18/04/2024 Atualizado em : 22/04/2024

Atualização de procedimentos de PLD-FTP para notários e registradores – Parte 2 

18/04/2024 Atualizado em : 22/04/2024

Na segunda parte desta entrevista, continuamos a discussão com Hercules Benício sobre as atualizações normativas e as expectativas para o futuro da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo entre notários e registradores. As questões focam na necessidade do Provimento 161/2024, os impactos do recente relatório do GAFI e as perspectivas de alinhamento com as regulamentações e recomendações internacionais. 

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IPLD: Em dezembro de 2023, o GAFI (Grupo de Ação Financeira) divulgou o Relatório da 4ª Rodada de Avaliação Mútua do Brasil. Dentre os setores avaliados está o de notários e registradores. Como você interpreta os resultados dessa avaliação e quais impactos eles têm para o setor? Existe alguma medida ou abordagem específica que você acredita ser necessária para melhorar a posição do Brasil nesse contexto? 

Hercules: Após as críticas desferidas pelo GAFI, em 2010, no Relatório decorrente da 3ª Rodada de Avaliação Mútua do Brasil, no sentido de que advogados, notários e registradores fossem incluídos no sistema PLD-FT, foi editada a Lei 12.683, de 09 de julho de 2012, a qual – como dito – incluiu no parágrafo único do art. 9º da Lei 9.613/1998, os incs. XIII e XIV, explicitando que os “registros públicos” sujeitam-se às obrigações relativas à cooperação ao Sistema PLD-FT. 

Com relação ao Relatório decorrente da 4ª Rodada de Avaliação Mútua do Brasil, o GAFI destacou que os tabeliães participam da maioria das transações imobiliárias e que o setor está regulamentado e ciente de suas obrigações (cfr. 1. Contexto e Riscos de LD/FT, item 1.4.3, parágrafo 106, página 38). 

Todavia, de forma bastante enfática, o Relatório do GAFI aponta necessidade de aperfeiçoamento na qualidade das comunicações (RTS) feitas ao COAF, tendo identificado grandes deficiências com relação à compreensão e à comunicação pelos setores da APNFD, inclusive em setores relevantes como os cartórios (cfr. 3. Sistema Legal e Temas Operacionais, item 3.2.2, parágrafo 197, páginas 87 e 88; cfr. 5. Medidas Preventivas, item 5.2.5, parágrafo 503, página 212). 

Os tabeliães e oficiais de registro reconhecem que as comunicações devem ser aperfeiçoadas. 

A esse respeito, é emblemática a inclusão, por força do Provimento 161/2024, do art. 154-A no Código Nacional de Normas Extrajudiciais do CNJ (Provimento 149/2023), no sentido de que, na comunicação a ser feita para o COAF, notários e registradores devem fundamentar sua manifestação de forma circunstanciada, com os motivos que levaram a concluir pela configuração de possível indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada; e com todos os dados relevantes da operação, proposta de operação ou situação comunicada, a exemplo dos que se refiram à descrição de bens ou direitos e formas de pagamento, assim como à identificação e qualificação das pessoas envolvidas. Assim como com a indicação das fontes das informações veiculadas ou consideradas na comunicação, tais como documentos em que constem, declarações prestadas, observação direta, correspondências, mensagens de e-mail ou telefonemas, matérias jornalísticas, resultados de pesquisa por mecanismos de busca na internet, redes sociais em seu âmbito mantidas ou mesmo, quando for o caso, suspeitas informalmente compartilhadas em determinado âmbito local, regional, familiar, comunitário ou de praça comercial, por exemplo. 

Ademais, os elementos fornecidos para fundamentar as comunicações devem ser (I) claros, precisos e suficientes para apoiar conclusão razoável de que a comunicação contém indício de prática de LD-FTP ou de infração correlacionada, de modo a facilitar sua compreensão por autoridades competentes; e (II) inseridos, conforme instruções disponibilizadas pelo site da UIF, no campo “Informações adicionais”, em campos específicos ou em outros equivalentes que eventualmente os sucedam ou substituam no formulário eletrônico de comunicação do Siscoaf. 

De forma geral, o Relatório divulgado em dezembro de 2023 indica que, apesar do comprometimento e de um alto grau de conhecimento e competência entre as autoridades, os resultados não demonstram que as acusações feitas pelos promotores federais e estaduais estejam resultando em condenações por diferentes tipos de atividade de Lavagem de Dinheiro. (cfr. 3. Sistema Legal e Temas Operacionais, item sobre Consistência Geral das Investigações e Processos Judiciais de LD com as políticas de PLD/CFT, parágrafo 261, página 117) 

Com relação à inovação trazida pelo Provimento CNJ 161/2024, considerado o engajamento profissional de tabeliães e oficiais de registro e sua natural vocação a estabilizarem meios de prova, bons frutos para a Inteligência Financeira Nacional serão colhidos a partir das bem fundamentadas comunicações que incrementarão a base de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF. 

IPLD: Considerando as atualizações trazidas pelo Provimento 161/2024 do CNJ, quais benefícios imediatos e de longo prazo você antecipa para o setor de notários e registradores? Como esse provimento alinha o Brasil às regulamentações e recomendações do GAFI relacionadas à PLD-FTP? 

Hercules: O Provimento CNJ 161/2024 reforça a importância da cooperação de notários e registradores para o sistema de PLD-FTP e a necessidade de aprimoramento da qualidade das comunicações feitas pelo setor endereçadas à Unidade de Inteligência Financeira. 

A longo prazo, o novo conjunto de regras possibilita maior efetividade do sistema PLD-FTP no Brasil, uma vez que, aliado às regulamentações e recomendações do GAFI, contribui para que o importante setor de Notários e Registradores aprimore a adoção de política, procedimentos e controles internos, orientada por Abordagem Baseada em Risco (ABR), de modo proporcional aos riscos de PLD-FTP relacionados aos serviços extrajudiciais, que devem identificar e avaliar tais riscos, visando à sua efetiva mitigação. 

Confira a parte 1. 

Conheça o entrevistado 

Hercules Alexandre da Costa Benício 

Doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.