Por: Honazi Farias Quando falamos em investigação e recuperação de ativos, é essencial termos em mente que a sua realização só ocorre devido a existência de três instrumentos de cooperação internacional: Tratados de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal (MLAT[1], na sigla em inglês); Memorandos de Entendimento (MOU[2], na sigla em inglês) e a Plataforma Pontos Focais de Recuperação de Ativos StAR-INTERPOL. Cada um tem uma função diferente dentro desse processo. O Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal O Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal refere-se ao acordo realizado entre países, cujo objetivo é desburocratizar os atos judiciais, elegendo-se autoridades centrais nos países signatários para dar cumprimento ao pedido de assistência, inclusive para estabelecer as regras para uma possível recuperação de ativos, sem a intervenção da via diplomática. A base de cada Tratado é semelhante, todavia, em virtude das diferenças no ordenado jurídico de cada país, existem algumas especificidades. No caso do Brasil, a partir de 2004, este assunto passou a ser concentrado no Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça (DRCI/SNJ), dando maior agilidade aos processos, já que o órgão foi incumbido de exercer a atividade de Autoridade Central[3] nos acordos e tratados de cooperação jurídica internacional. Antes da criação do DRCI, os atos de investigações voltados a subsidiar ações de congelamento, bloqueio e confisco de bens, com posterior recuperação de ativos, demoravam muito Em alguns casos, era necessário que as autoridades policiais e/ou membros do Ministério Público fossem até o outro país, correndo o risco de o dinheiro ser movimentado e se perder o paper trail [4]. Como no famoso caso Banestado, na Operação Faroleiro (2004), em que policiais brasileiros realizaram apreensões e investigações em diversos estados brasileiros, além de Washington e Nova Iorque, nos EUA. Além disso, por meio do DRCI, por exemplo, aumentou o número de MLATs com diversos países, inclusive com países considerados paraísos fiscais[5]. Assim, o Tratado de Assistência Jurídica Mútua é um instrumento jurídico que permite a produção de provas, que podem ser usadas pelo juiz para requerer a outro país a recuperação de ativos que sejam fruto de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro. Há que se destacar que a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003), conhecida como Convenção de Mérida, prevê, no âmbito do Direito Internacional, a recuperação total dos ativos relacionados ao crime de corrupção e a adoção de mecanismos de prevenção para fortalecer os Estados para o desenvolvimento de uma cultura anticorrupção. O artigo 51 da Convenção de Mérida consagra a recuperação de ativos como princípio fundamental do texto convencional. Mas, então, qual a função dos outros dois instrumentos? Como dito, eles não se destinam a produzir provas, todavia, ambos são importantes por produzirem dados de inteligência, que auxiliam nas investigações. [2] Memorandum of Understanding[1] Mutual Legal Assistence Treaty [3] Órgão designado pelo Estado para efetuar o trâmite de pedidos, tanto na modalidade ativa quanto na passiva. [4] Trilha do dinheiro [5] Vide Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04 de junho de 2010. Referências Guia de Estudo – Exame de Certificação CAMS – 5ª ed. Publicação da ACAMS – Association of Certified Anti-Money Laudering Specialists Introdução à cooperação jurídica internacional – Curso de Alinhamento Conceitual do PNLD – Programa Nacional de Capacitação e Treinamento no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro. Brasília: Ministério da Justiça, 2012; e Manual de cooperação jurídica internacional e recuperação de ativos: cooperação em matéria penal/ Secretaria Nacional de Justiça, Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) – 3ª ed. Brasília: Ministério da Justiça, 2014. Matéria Publicada: Mudanças processuais podem ampliar a recuperação de ativos internacionais – Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88510-mudancas-processuais-podem-ampliar-a-recuperacao-de-ativos-internacionais Autor: Honazi Farias Delegado aposentado da Polícia Federal, consultor e professor nas áreas de Investigação Corporativa e Prevenção à Lavagem de Dinheiro dos Cursos de Pós-Graduação e MBA em Gestão de Riscos de Fraudes e Compliance.