13/11/2018

Série Coaf: 02 – Supervisionar os setores obrigados que não possuem órgão regulador próprio

13/11/2018

Por: Alexandre Botelho

ipld-coaf

 

De acordo com a Lei 9.613/98, alterada pela Lei 12.683/12, os bancos, as financeiras, as cooperativas de crédito, as corretoras de valores e de câmbio e as seguradoras, entre outros setores, são considerados “setores obrigados” a prevenir os crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, pois se tratam de segmentos de atividade muito propícios para a prática destes crimes.

 

Contudo, ao contrário dos setores acima elencados, todos com órgãos reguladores próprios, existem outros setores que possuem as mesmas obrigações, em função de também serem classificados como de alto risco para os referidos crimes. São eles: o comércio de bens de luxo ou de alto valor; o comércio de joias, pedras e metais preciosos; as factorings; as instituições que realizam remessas alternativas de recursos e os serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência financeira.

 

Portanto, compete ao COAF regulamentar e supervisionar as atividades destes demais setores, exclusivamente no que diz respeito às atividades de prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.


Autor: Alexandre Botelho
Bacharel em Administração de Empresas, com pós-graduação em Finanças, especialização em Banking e MBA em Gestão Financeira e Risco.Possui mais de 20 anos de experiência em instituições de grande porte do setor financeiro.