17/02/2023 Atualizado em : 20/11/2023

05: O que fazer com quem deixou de ser PEP?

17/02/2023 Atualizado em : 20/11/2023

Discutir as diferentes abordagens institucionais para as Pessoas Politicamente Expostas (PEP) é um caminho importante para a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/PFT)

Imagem: Adobe Shutterstock

O recente período de eleições presidenciais no Brasil, em 2022, foi ocasião novamente para o debate a respeito das variadas classificações e das implicações políticas e financeiras relativas às Pessoas Politicamente Expostas (PEPs). O termo descreve indivíduos que ocupam ou ocuparam cargos políticos ou cargos proeminentes em órgãos públicos até cinco anos após o término de sua vigência, assim como das pessoas próximas a eles, como parentes de segundo grau e funcionários. Essa categoria é considerada de potencial risco para PLD/FTP, em virtude da influência política exercida e do acesso amplo a recursos financeiros de origem pública ou privada. Assim, monitorar constantemente as PEPs constitui medida fundamental para garantir a integridade dos sistemas financeiros no país e no mundo, muito embora surjam questionamentos sobre os critérios para esse conjunto de ações, da mesma forma que para a duração desse rastreamento.

Leia também: 04: Como monitorar PEPs antes e depois das eleições?

A Circular nº 3978 do Banco Central do Brasil (BACEN) recomenda desde 2006 que as instituições financeiras estabeleçam programas internos de PLD/FTP, incluindo ações de identificação e qualificação de clientes, com análise de perfis de risco, procedimentos internos com vistas a observar continuamente transações bancárias suspeitas, além da disposição para investigações mais profundas, atendendo a esses critérios. Dessa forma, o compliance com as normas de PLD/FTP constitui procedimento obrigatório, e envolve ainda o uso de sistemas de gestão de dados voltados a produzir relatórios internos e outros relativos ao regulador financeiro ou às autoridades competentes, assim como o treinamento de funcionários. Se a inteligência financeira detectar movimentações suspeitas, esses dados poderão ser submetidos ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). A partir disso, esse órgão assume a investigação, elaborando seu próprio relatório e encaminhando seus resultados para outros órgãos, como Ministério Público, Polícia Federal, Polícia Civil ou tribunais específicos.

A Circular nº 3978 do Banco Central do Brasil (BACEN) recomenda desde 2006 que as instituições financeiras estabeleçam programas internos de PLD/FTP, incluindo ações de identificação e qualificação de clientes, com análise de perfis de risco, procedimentos internos com vistas a observar continuamente transações bancárias suspeitas, além da disposição para investigações mais profundas, atendendo a esses critérios.

Assim, mesmo que a classificação de PEPs não seja discriminatória, nem todas as instituições financeiras podem estar preparadas tecnologicamente para atender os requisitos legais e normativos para a identificação e monitoramento de operações oriundas de PEPs. Assim, as instituições que não possuem os meios para acompanhar esses dados rigorosamente e dentro da regulação vigente, estarão sujeitas às sanções administrativas previstas na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998), as quais variam entre multas, proibição ou suspensão do exercício de atividades e mesmo a dissolução da instituição, em virtude do seu grau de envolvimento ou omissão.

No entanto, apesar de ser estipulado um período de cinco anos após o término da atividade política, a classificação de PEPs se torna bastante subjetiva, afinal, envolve o grau de influência de um indivíduo em determinada sociedade, algo que pode inclusive se prolongar muito além do exercício do cargo, pois as escolhas políticas de uma sociedade envolvem processos que, por vezes, ultrapassam décadas. Quando alguém deixa de ser PEP, as instituições financeiras regulamentadas pelo BACEN podem reduzir o nível do monitoramento e das medidas de conformidade aplicadas, porém, constantemente assumindo o fato de que essa pessoa jamais deixará de ser considerada um potencial risco para lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Além disso, as instituições financeiras possuem a obrigação de avaliar os riscos associados a todos os seus clientes, independentemente de serem PEPs ou não, e assim o monitoramento mais próximo de suas movimentações bancárias pode se alongar para além da primeira determinação do BACEN, podendo, além disso, ser retomado, caso já tenha cessado, se assim se julgar necessário.

Em suma, as instituições financeiras devem continuar avaliando os riscos associados a cada cliente de maneira individual, pois deixar de ser PEP não garante automaticamente a liberação de todas as obrigações e medidas de conformidade, embora possa levar a uma revisão dos requisitos de monitoramento aplicados a essa pessoa. De acordo com Edgard Rocha, vice-presidente do Instituto de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (IPLD), é imprescindível que a checagem da condição de PEP dos clientes sejam sistematicamente acompanhadas, já que as sanções administrativas continuam a ser uma realidade para as instituições financeiras. Por fim, Edgard ainda complementa:

“uma forma eficaz de dar continuidade a esse monitoramento é o uso contínuo e estratégico de bases de dados automatizadas, que permitam o cruzamento e a análise de grandes quantidades de informações financeiras em um período que frequentemente ultrapassa os cinco anos idealmente indicados na legislação vigente”.

Referências

BRASIL. DOU – Imprensa Nacional. Circular Nº 3.978, de 23 de Janeiro de 2020. Disponível em:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/circular-n-3.978-de-23-de-janeiro-de-2020-239631175. Acesso em: 31 jan. 2023.

BRASIL. Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF. Disponível em:

https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/informacoes-as-pessoas-obrigadas/o-que-sao-pessoas-expostas-politicamente-peps. Acesso em: 31 jan. 2023.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo. Disponível em:

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/prevencao-lavagem-dinheiro#:~:text=Lei%20%C2%BA%209.613%2C%20de%203,COAF%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 1 fev. 2023.

ENTREVISTA com Edgard Rocha, vice-presidente do IPLD – Instituto de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo, realizada em 31 jan. 2023.

FACHESF – Fundação Chesf De Assistência e Seguridade Social. O que você precisa saber sobre Pessoa Politicamente Exposta (PPE). Disponível em:

https://www.fachesf.com.br/pdf/notafachesf/nota_fachesf_22_05_12_tira_duvidas_ppe.pdf. Acesso em: 31 jan. 2021.


Autor: Da Redação