08/12/2022

03: LGPD e PLD-FTP: Casos Concretos

08/12/2022

Chegamos ao terceiro capítulo da série sobre as interações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e à Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD-FTP).

Neste momento, quer-se comentar acerca de um caso concreto que, em um primeiro momento, parecia ser uma antinomia entre as Leis Federais 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e 13.709/2018, mas que, em verdade, representava uma oportunidade de tornar didático o argumento de que ambos os instrumentos podem (e devem) se complementar.

Um responsável por PLD-FTP em uma instituição financeira de médio porte, às vésperas da vigência da LGPD, encontrava-se angustiado em razão da conjecturada proibição da nova Lei em relação à manutenção de cadastros de clientes para fins de Know Your CustomerKYC de PLD-FTP. Também subsistia preocupação em relação ao compartilhamento de dados e informações com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

É de se rememorar que, sobretudo no início das discussões da LGPD – mas também até o presente momento, tais inquietudes eram (e ainda são) comuns no âmbito do mercado financeiro e congêneres.

Não obstante, o desenvolvimento da teoria e prática da Proteção de Dados Pessoais acompanhou as necessidades da dinâmica realidade da Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Conforme comentado em nosso primeiro artigo da série, as atividades de PLD-FTP estariam contempladas nas bases legais autorizadoras de tratamento de dados pessoais do artigo 7º da LGPD, a saber, o inciso II (para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória), V (quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares ao contrato do qual seja parte o titular) e IX (quando necessários para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro).

E, sobre o compartilhamento de dados com a Unidade de Inteligência Financeira, como ressaltado no 3º Congresso do IPLD por André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional e Assessor da Presidência do COAF, “a LGPD, por se tratar de lei geral, não revoga nem modifica disposições jurídicas específicas, como aquelas que compõem o sistema de PLD/FTP, a exemplo do art. 11, inciso II, da Lei de Lavagem de Dinheiro”[1], harmonizando-se, desta forma, o ordenamento jurídico brasileiro.

Tais respostas trouxeram tranquilidade não apenas àquele responsável por PLD-FTP que comentamos no início, mas a todos que estão dedicados à prevenção e combate aos delitos financeiros que mais afetam o ecossistema social e econômico.

Portanto, reafirma-se que, ao mesmo passo que a PLD-FTP, assim como todas as demais atividades, devem respeitar os princípios e os limites da Proteção de Dados Pessoais, a Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa conta com bases legais para a execução de seu instrumental, de modo que é de se celebrar e defender a manutenção de um sistema legal e normativo que, além de formal, seja materialmente funcional para o respeito e a promoção de valores relevantes – tais como a prevenção e combate à criminalidade e a integridade do sistema econômico e financeiro internacional.

 

Referências:

[1] COAF. Assessor do Coaf analisa impactos da nova Lei Geral de Proteção de Dados na PLD/FTP. Disponível em: https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/noticias/ultimas-noticias/assessor-do-coaf-analisa-impactos-da-nova-lei-geral-de-protecao-de-dados-na-pld-ftp. Acesso em 05 dez. 2022.

 


Autor: Lucas Teider
Advogado Criminal e Empresarial. Consultor Empresarial Preventivo de GRC, ESG, Integridade, Compliance e PLD-FTP. Gerente Executivo de Jurídico e Compliance. Doutorando em Políticas Públicas UFPR, com foco na prevenção ao crime organizado. Professor Universitário e Instrutor Corporativo. Autor do livro “Terrorismo e seu financiamento: a política pública criminal brasileira de prevenção.