10/11/2022

02: LGPD e PLD-FTP à luz da CVM

10/11/2022

Continuamos nossa série sobre as interações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) com a Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD-FTP).

Caso você tenha perdido o primeiro Artigo da série, abordamos as possíveis contradições entre a LGPD e a PLD-FTP. E, além disso, também comentamos sobre as formas de superar esta aparente antinomia. Ele está disponível aqui .

Neste segundo momento, conforme prometido, trazemos o posicionamento de um dos principais órgãos reguladores brasileiros, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sobre a interação entre a LGPD e a PLD-FTP.

Sabe-se que a Resolução nº. 50/2021 da CVM dispõe sobre as políticas, mecanismos e controles para a PLD-FTP, em consonância com a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº. 9.613/98). E um dos principais instrumentos de prevenção, sobretudo no mercado mobiliário, de fidúcia e de investimentos, é o compartilhamento de informações – inclusive sobre os cotistas.

O “problema” é que, além da LGPD, a Resolução CVM nº. 21/2021 também assegura o controle e a segurança de informações confidenciais.

Preocupada com esta questão, em 31 de janeiro de 2022 a CVM publicou o Ofício-Circular Conjunto CVM/SIN/SMI nº. 1/2022. O documento inicia seus esclarecimentos pontuando que é seu objetivo “reconhecer não apenas a necessidade, mas a imprescindibilidade de, para fins de cumprimento das regras de PLD/FTP, haver, nas operações e situações de maior risco, compartilhamento de informações”[1].

Ainda, destacou que a LGPD deve ser lida “em conjunto e sobre a premissa de uma aplicação sistemática e teleológica”, ou seja, de acordo com a sua finalidade, de modo que as pessoas jurídicas sujeitas à Resolução nº. 50/2021 da CVM “não poderão alegar qualquer modalidade de restrição de acesso a informações dos cotistas” [2].

Daniel Maeda, Superintendente da Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da CVM, em publicação oficial, comentou que “a legislação brasileira deve ser aplicada de forma sistemática e harmônica, de forma a garantir a máxima efetividade de sua aplicação em todas as frentes pertinentes, não se justificando, assim, que os deveres de PLD-FTP das instituições sejam obstruídos por justificativas genéricas associadas a outras legislações de intersecção com a mateira, como a LGPD […]”[3].

Portanto, o compartilhamento de informações para a PLD-FTP é considerado regular, mesmo à luz da LGPD. E, para além deste caso, também é possível entender que qualquer legislação ou obrigação normativa não é uma ilha isolada, mas parte de um ecossistema complexo e interativo que, em suas intersecções, deve ser sistemático, harmônico e conectado com as finalidades mais importantes.


Referências:

[1] MINISTÉRIO DA ECONOMIA. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). Ofício-Circular/CVM/SMI/SIN/Nº. 1/2022, de 31 de janeiro de 2022. Assunto: Compartilhamento regular de informações para fins de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP. Disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sin/occ-sin-smi-0122.html. Acesso em 8 nov. 2022.

[2] MINISTÉRIO DA ECONOMIA. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). Ofício-Circular/CVM/SMI/SIN/Nº. 1/2022, de 31 de janeiro de 2022. Assunto: Compartilhamento regular de informações para fins de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP. Disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sin/occ-sin-smi-0122.html. Acesso em 8 nov. 2022.

[3] MINISTÉRIO DA ECONOMIA. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). ORIENTAÇÃO AO MERCADO: Compartilhamento regular de informações para prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP). Disponível em https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/compartilhamento-regular-de-informacoes-para-prevencao-a-lavagem-de-dinheiro-financiamento-do-terrorismo-e-proliferacao-de-armas-de-destruicao-em-massa-pld-ftp. Acesso em 08 nov. 2022.

 

 


 

Autor: Lucas Teider
Advogado Criminal e Empresarial. Consultor Empresarial Preventivo de GRC, ESG, Integridade, Compliance e PLD-FTP. Gerente Executivo de Jurídico e Compliance. Doutorando em Políticas Públicas UFPR, com foco na prevenção ao crime organizado. Professor Universitário e Instrutor Corporativo. Autor do livro “Terrorismo e seu financiamento: a política pública criminal brasileira de prevenção.