03/04/2023 Atualizado em : 17/11/2023

01: Pessoas obrigadas não convencionais e o mercado de itens de luxo

03/04/2023 Atualizado em : 17/11/2023

Embora não faça parte do setor financeiro, o mercado de bens e itens de luxo deve seguir as mesmas diretrizes das instituições bancárias e demais pessoas obrigadas

Dentro do escopo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (PLD-FT), a expressão “pessoas obrigadas” diz respeito a pessoas físicas e jurídicas que, de acordo com o artigo 9º da Lei n° 9.613/88, devem seguir uma série de rigorosas diretrizes com o objetivo de prevenir crimes de lavagem de dinheiro e promover mais transparência nas transações monetárias. Dentre as principais pessoas obrigadas estão instituições financeiras como os bancos, as seguradoras e as corretoras de valores.

Contudo, o grupo de pessoas obrigadas não abrange somente as instituições financeiras, já que existem outras pessoas e setores que também estão submetidos ao cumprimento das regras de PLD-FT de acordo com o Conselho de Atividades Financeiras (COAF), como os profissionais que atuam no mercado de bens e itens de luxo. 

Em primeiro lugar, é importante destacar que o mercado de itens de luxo é vasto e abrange uma variedade de bens e serviços. A observância dos incisos da Lei n° 9.613/88 permite identificar alguns grupos de profissionais que atuam neste segmento, tais como:

– As pessoas físicas ou jurídicas que comercializam joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades.

– As pessoas físicas ou jurídicas que comercializam bens de luxo ou de alto valor, intermedeiam a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie.

– As pessoas físicas ou jurídicas que comercializam bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiam a sua comercialização.

– As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas de alto rendimento, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares. 

– As empresas de transporte e guarda de valores. 

Obrigações

Assim como as instituições financeiras, os profissionais do mercado de bens e itens de luxo também estão submetidos ao cumprimento dos deveres das pessoas obrigadas. Estes deveres podem ser encontrados no âmbito da Lei n°9.613/88 e estão divididos em três grandes blocos: identificação de clientes, manutenção de registros e comunicação de determinados tipos de movimentações financeiras.

No que diz respeito à identificação de clientes do mercado de bens e itens de luxo, é dever dos profissionais desta área mapear e reconhecer quem são os compradores e qual é a origem de seu patrimônio, a fim de evitar a realização de negócios com pessoas envolvidas em esquemas ilícitos. 

Já a manutenção de registros, que é o segundo dever das pessoas obrigadas convencionais e não convencionais, serve como forma de controle e observância das atividades financeiras junto às autoridades competentes. Vale ressaltar que a lavagem de dinheiro é um risco inerente ao mercado de bens e itens de luxo, portanto a manutenção de registros pode auxiliar na identificação de uma atividade possivelmente ilícita. 

Com relação a terceira e última obrigação das pessoas obrigadas convencionais e não convencionais, é de suma importância que ocorra a comunicação de determinados tipos de movimentações financeiras ao COAF. Desta maneira, as autoridades competentes podem tomar as devidas providências. 

Pontos de atenção e práticas desejáveis

O mercado de bens e itens de luxo exige a observância de diversos fatores. O primeiro deles é a origem dos insumos da mercadoria de luxo, tendo em vista que sua procedência nem sempre é lícita. O profissional do setor de joias e pedras preciosas, por exemplo, deve ser extremamente cauteloso em relação à origem da matéria prima de sua mercadoria, já que existem inúmeros casos de exploração ilegal na coleta de ouro e prata, além da criação de garimpos ilegais, desmatamento de áreas preservadas, grilagem de terras, trabalho escravo e outros fatores que contribuem para a corrupção, a violação dos direitos humanos e a destruição do meio ambiente.  

Outro ponto de observância do mercado de itens de luxo é o destinatário final, já que alguns clientes prezam pelo anonimato no momento da aquisição de certos tipos de mercadorias como obras de arte, antiguidades e itens históricos que pertenceram a personalidades do passado. 

Por fim, as práticas desejáveis para uma política correta de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo no mercado de bens e itens de luxo são: 

– O estabelecimento do programa “Conheça” em sua totalidade: KYC (know your customer) – conheça seu cliente; KYE (know your employee) – conheça seu funcionário; KYS (know your supplier) – conheça seu fornecedor; KYP (know your partner) – conheça seu parceiro.

– A implementação da política de Background Check, a fim de identificar possíveis atividades ilícitas cometidas no passado por uma ou mais partes envolvidas. 

– A formalização de processos mediante registros e documentações das transações financeiras, com o intuito de mapear relacionamentos e evitar a criação de mercados paralelos que são predominantemente obscuros e informais.  

– A comunicação de atividades suspeitas aos órgãos competentes, sobretudo o COAF. 

Referências:

-Entrevista de Lucas Teider à redação. 

-Lei Nº 9.613, 03 de março de 1998 – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm