28/10/2022 Atualizado em : 04/07/2024

01: LGPD e PLD-FTP: Embates, Debates e Arremates

28/10/2022 Atualizado em : 04/07/2024

Em 2018 foi sancionada a Lei Federal nº. 13.709 de 2018, amplamente
conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). E, apesar de grande parte de sua vigência ter sido postergada, a norma não demorou a causar intensos debates no âmbito jurídico e empresarial.

Uma destas situações situa-se no campo da Prevenção à Lavagem de
Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD-FTP).

Observa-se que há uma aparente antinomia entre a LGPD e a Lei de
Lavagem de Dinheiro (Lei Federal nº. 9.613/98) – um dos principais pilares da PLD-FTP no Brasil. Explica-se que “antinomia”, junção das palavras gregas anti, que significa “contra ou contrariedade”, e nomos, que se traduz em “norma”, é uma “contradição entre duas leis”

E qual seria esta conjecturada antinomia ou contrariedade? Tem-se
que, por um lado, a Lei de Lavagem de Dinheiro demanda, como medida elementar de Know Your Client/Customer (KYC), que as pessoas sujeitas aos mecanismos de controle (“pessoas obrigadas”) identifiquem seus clientes e mantenham seus cadastros atualizados.

Não obstante, tal diligência é recomendada pelo GAFI em sua
Recomendação 10, onde se inclui a Nota Interpretativa da Recomendação 10 e encontram-se as disposições do item “C”, de Devida Diligência ao Cliente (ou DDC), subitem 5, “a”, “(i)”, relativas, inclusive, à identificação e verificação reputacional.

A nível infralegal e de regulação, esta previsão também pode ser verificada no artigo 10 da Circular nº. 3.978/20 do Banco Central do Brasil.

Contudo, de outro lado, a LGPD, sobretudo em seu artigo 7º, prevê que o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado em hipóteses restritivas e taxativas, dentro das quais não se vislumbram, ao menos não diretamente, as situações de PLD-FTP. Também não há uma cláusula de afastamento direto das disposições de LGPD para as atividades de PLD-FTP.

Veja-se que não se quer dizer que a LGPD, importante marco da
sociedade brasileira, deveria ser inobservada para a PLD-FTP. Os limites, princípios e valores da LGPD são indispensáveis em quaisquer tratamentos de dados pessoais.

E tampouco afirma-se que o tratamento de dados para esta situação é
absolutamente vedado. À título de exemplo, ante a impossibilidade de
obtenção do consentimento do(a) titular dos dados – situação bastante normal neste ecossistema, é possível a utilização de outras bases legais como as do inciso II (para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória), V (quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares ao contrato do qual seja parte o titular) e IX (quando necessários para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro).

Sobre esta situação específica, como já se comentou 2 , é necessário
que haja maior discussão e até mesmo regulamentação, a fim de haver
segurança jurídica e clareza para os operadores.

Portanto, o intento desta pequena reflexão, que inicia uma série sobre
LGPD e PLD-FTP, é trazer atenção dos(as) interessados(as) e daqueles(as) que trabalham diariamente com o tema sobre as intersecções da legislação de proteção de dados pessoais com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Quem não estiver atualizado não apenas poderá ficar para trás, mas
oferecerá soluções inadequadas à realidade normativa e forense que cada vez é mais dinâmica e demanda aprofundamentos.

Desta forma, buscando-se oferecer singelas contribuições, no próximo
artigo da série se abordará posicionamentos de órgãos reguladores, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sobre a interação entre LGPD e PLD-FTP.


Referências:

1 NETTO, José Oliveira. Dicionário Jurídico Compacto: Terminologia Jurídica e Latim Forense. 4ª ed. EDIJUR/Leme: São Paulo/SP, 2013. p. 28.

2 ROCHA JUNIOR, Edgard Rodrigues. LGPD traz brechas no tratamento de dados envolvendo lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Estadão, São Paulo, 19 ago. 2021. Blog do Fausto Macedo. Disponível em https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-
macedo/lgpd-traz-brechas-no-tratamento-de-dados-envolvendo-lavagem-de-dinheiro-e- financiamento-do-terrorismo/. Acesso em 24 out. 2022.


Autor: Lucas Teider

Advogado Criminal e Empresarial. Consultor Empresarial Preventivo de GRC, ESG, Integridade, Compliance e PLD-FTP. Gerente Executivo de Jurídico e Compliance. Doutorando em Políticas Públicas UFPR, com foco na prevenção ao crime organizado. Professor Universitário e Instrutor Corporativo. Autor do livro “Terrorismo e seu financiamento: a política pública criminal brasileira de prevenção.