24/01/2024

Relatório Regulatórios de PLD X Datas Limites de Entrega (CVM + Bacen + Susep + COAF)

24/01/2024

Estava outro dia conversando com o time de PLD de uma instituição financeiroa que estou ajudando em uma consultoria de reestruturação e melhoria da área, sobre algumas entregas que precisavam estar ligados e começar a trabalhar logo, pois as datas ainda que pareçam longe, tem muito o que fazer.

Neste sentido queria comentar aqui hoje sobre algumas regulamentações relacionadas ao PLD/FTP, em especial as exigências de relatórios, que são estabelecidas por diversos órgãos reguladores, cada um com seus prazos e especificidades quanto aos relatórios a serem entregues.

Queria então detalhar abaixo alguns destes relatórios regulatórios de PLD que precisam ser entregues a cada órgão regulador, conforme as datas especificadas.

Para as instituições reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM):

  • Avaliação Interna de Risco (AIR): Deve ser realizada anualmente pelo diretor responsável por PLD/FTP e encaminhada aos órgãos da alta administração até o último dia útil de abril, que para o ano em curso corresponde ao dia 30/04. Este relatório não tem uma data de entrega específica para a CVM, mas deve estar disponível na sede da instituição.
  • Comunicação de Não Ocorrência (CNO): Deve ser comunicada à CVM até o último dia útil de abril, caso a instituição regulada não identifique situações ou operações suspeitas no ano anterior.

Ambos relatórios da Avaliação Interna de Risco (AIR) e da Comunicação de Não Ocorrência (CNO) são exigidas pela Resolução CVM nº 50 de 2021. A AIR é detalhada pelo Art. 6º que diz que: “O diretor responsável pela prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo deve realizar, anualmente, avaliação interna de risco para mapear e mensurar os riscos de que os produtos, serviços, operações ou propostas de operações da instituição sejam utilizados para a prática de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.” Já a CNO é regulamentada pelo Art. 23 que diz que: “Os sujeitos obrigados devem comunicar à CVM, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, a não ocorrência, no ano civil anterior, de situações, operações ou propostas de operações passíveis de comunicação.”

Para as instituições reguladas pelo Banco Central (Bacen):

  • Avaliação Interna de Risco (AIR): Deve ser documentada, aprovada pelo Diretor e encaminhada para ciência dos órgãos da administração, sendo revisada a cada dois anos ou quando houver mudanças significativas no perfil de risco.
  • Comunicação de Não Ocorrência (CNO): Para instituições que não realizaram comunicações ao Coaf no último ano, a declaração deve ser feita até o dia 15 de janeiro.
  • Avaliação de Efetividade: Deve ser realizada e encaminhada para ciência dos órgãos internos até o dia 31 de março, além da elaboração de um Plano de Ação e um Relatório de Acompanhamento, que devem ser enviados até o dia 30 de junho.

Tanto o relatório da Avaliação Interna de Risco (AIR), como o de Avaliação de Efetividade são regulamentadas pela Circular BCB nº 3.978 de 2020. Detalhes sobre a AIR podem ser encontrados no Art. 4º que diz que: “As instituições devem implementar e manter política, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e com a complexidade de seus produtos, serviços, operações e sistemas, que sejam efetivos na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.”, já o Comunicação de Não Ocorrência (CNO) é detalhada no Art. 10 que diz que: “A instituição que, no decorrer de um ano-calendário, não houver comunicado nenhuma proposta ou operação à Unidade de Inteligência Financeira do Brasil, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, deve comunicar essa ocorrência à Unidade de Inteligência Financeira do Brasil até o décimo dia útil de janeiro do ano subsequente.”

Para as instituições reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep):

  • Comunicação de Não Ocorrência (CNO): Deve ser apresentada anualmente até o último dia útil de março, referente ao ano anterior.
  • Avaliação Interna de Risco (AIR):Deve ser documentada, aprovada pelo Diretor e encaminhada para ciência dos órgãos da administração, sendo revisada a cada dois anos ou quando houver mudanças significativas no perfil de risco.
  • Avaliação de Efetividade: A entrega deve ocorrer até o dia 31 de março, não sendo necessário, porém, a elaboração de um Plano de Ação e um Relatório de Acompanhamento como no caso do Bacen.

Estes dois relatórios acima de Comunicação de Não Ocorrência (CNO), a AIR e da Avaliação de Efetividade são exigidas pela Circular Susep nº 612 de 2020, no seu art 13.

Não vamos esquecer de que para os setores do mercado de fomento comercial (factoring) e de joias, pedras e metais preciosos, regulados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF):

  • Comunicação de Não Ocorrência (CNO): O prazo limite para entrega é o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao das operações, através do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf).

Importante ressaltar que o relatório de Avaliação Interna de Risco (AIR) é fundamental para mapear e mensurar os riscos de utilização dos produtos e serviços da instituição para práticas ilícitas e a prevenção da lavagem. Já Comunicação de Não Ocorrência (CNO), por sua vez, atesta a ausência de operações suspeitas que deveriam ser reportadas aos órgãos reguladores. Esses relatórios demonstram a aderência das instituições às práticas de compliance e governança e são essenciais para mitigar os riscos operacionais e reputacionais.

No tocante à Avaliação de Efetividade, este relatório é imprescindível para verificar a adequação e a eficiência das medidas de controle implementadas, analisando a probabilidade de ocorrência e a magnitude dos impactos financeiros, jurídicos, reputacionais e socioambientais.

Não percam estas datas, e se precisarem de ajuda estou a disposição.

Fonte: Luiz Henrique Lobo – Linkedin