06/12/2017

Evento de lançamento do IPLD – Perguntas e Respostas

06/12/2017

– COAF e BACEN poderiam falar sobre os arranjos de pagamentos fechados, fora da supervisão do BACEN, em especial aos destinados à área de transportes?

 

Um arranjo de pagamento é considerado “fechado” quando as atividades de emissão e credenciamento são realizadas pela mesma empresa que instituiu o arranjo (ou por empresas do mesmo grupo de controle). Normalmente, os arranjos novos são instituídos dessa forma, já que, em geral, é muito difícil atrair outros participantes no momento em que o arranjo de pagamento é criado.

No caso dos arranjos de pagamento que funcionem como os arranjos de cartões de débito e de crédito, o arranjo só pode ser fechado se processar quantia inferior a R$ 20 bilhões em um ano. Essa limitação busca aumentar a concorrência e a eficiência no mercado permitindo, por exemplo, que os comerciantes tenham apenas um POS para aceitar as diversas bandeiras.

Ao instituidor do arranjo de pagamento, cabe o papel de organizar e criar as regras para o funcionamento do arranjo, observada a regulamentação e após autorização do Banco Central, exceto nos casos em que o instituidor for ente governamental ou quando se tratar de arranjo fechado instituído por banco comercial, banco múltiplo com carteira comercial, caixa econômica, cooperativa singular de crédito e sociedade de crédito, financiamento e investimento.

Quanto aos arranjos de pagamento destinados à área de transportes, deve ser assegurada a eficácia do Programa “Conheça seu Cliente”, considerando-se que o setor tem como característica a movimentação de grande volume de recursos em espécie, o que acaba por atrair os interesses de pessoas e organizações envolvidas com atividades ilícitas.

 

 

– Manifestar a dificuldade que temos enfrentado em conseguir as avaliações do COAF às comunicações que temos feito. Temos consultado o site do COAF para obter as avaliações, sem sucesso.

 

Tendo em vista que o COAF recebe, diariamente, cerca de 6 mil comunicações, a autarquia vem realizando as avaliações dessas comunicações em bases amostrais.

 

Portanto, não é possível assegurar que todas as comunicações enviadas ao órgão estejam disponíveis nas “Consultas de Notas de Comunicações”.

 

 

– Como conscientizar o corpo gerencial de instituições financeiras que lida com o grande desafio profissional de cumprir metas agressivas e efetuar PLD? Especialmente nesta conjuntura de crise econômica com altas taxas de desemprego como mais um fator de pressão.

 

Conciliar as pressões para o cumprimento de metas com as ações de PLD-FT exige, primeiramente, um programa robusto e continuado de conscientização, treinamento e reciclagem dos profissionais de todas as áreas da instituição, para que estes tenham condições de aplicar, de maneira efetiva, o Programa “Conheça seu Cliente”, e também possam melhor aferir os níveis de riscos que cada cliente representa.

 

Em contrapartida, compete à área de PLD-FT disponibilizar ferramentas eficazes que permitam a avaliação dos níveis de riscos dos clientes, aplicando-se a metodologia da Abordagem Baseada em Risco (ABR), permitindo que os esforços sejam direcionados àqueles que representam maior risco e que requerem ações de monitoramento reforçadas.

 

 

– Para as instituições não financeiras, como protegê-las do lavador, como aqueles que liquidam compras em espécie?

 

Primeiramente, recomenda-se a aplicação das diretrizes estabelecidas na Resolução COAF 25/13, a qual dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização.

 

Em se tratando de estabelecimentos que não comercializem bens de luxo ou de alto valor, o risco de ocorrência do crime de lavagem de dinheiro é bastante reduzido. Mesmo assim, pode-se estabelecer um “teto” para a liquidação de compras em espécie, como por exemplo até o limite de R$ 10.000,00.

 

 

– Como ocorre a inspeção nas instituições financeiras que utilizam apenas o APP no relacionamento com clientes?

 

Basicamente, nada muda em relação às ações de supervisão já adotadas em instituições tradicionais, ou seja, utilizando-se a supervisão baseada no risco, a ser definida conforme o porte e a complexidade de cada segmento, os reguladores definirão as ações a serem adotadas, que podem ser aplicadas, do maior para o menor risco, através de: Inspeções Presenciais; Acompanhamento Contínuo de Conduta (ACC); Inspeção Direta Remota (IDR) ou Inspeção de Conformidade Remota (ICR).

 

 

– O que o COAF espera referente à comunicação de clientes envolvidos em mídias negativas? Ex.: Algum cliente foi citado como envolvido na Lava Jato. Deve-se comunicar mesmo que já seja de domínio público? Deve-se bloquear o cliente?

 

O fato de um cliente estar envolvido em mídias negativas não implica em comunicação compulsória ao COAF, ou seja, as comunicações ao COAF somente se justificam quando, além de constar mídia negativa para determinado cliente, a instituição acabe por identificar situações efetivas que caracterizem atipicidade ou suspeita de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.

 

Além disso, diante das situações de mídia negativa sem que sejam detectados indícios de cometimento dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, cabe à instituição reavaliar, de acordo com as suas políticas internas, como esse relacionamento será conduzido, ou seja, caso a instituição decida manter a relação de negócios, quais procedimentos serão adotados para que o cliente seja monitorado com maior rigor, considerando que o mesmo passará a requerer especial atenção.

 

Portanto, o “bloqueio” de clientes envolvidos em mídias negativas não é obrigatório, pois dependerá da avaliação de cada caso, em conformidade com as políticas e diretrizes estabelecidas pela própria instituição.

 

 

– Respeitando a função individual das Instruções CVM 301 e CVM 008, não seria mais produtivo utilizar uma avaliação conjunta para a detecção de indícios no mercado de capitais, apesar da visão contrária do regulador no âmbito de PLD?

 

Conforme já observado no próprio questionamento formulado, as Instruções CVM 008/79 e 301/99 possuem funções/propósitos individuais.

 

No que se refere à Instrução 008/79, são tratadas as questões relativas à criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e ao uso de práticas não equitativas, sendo que, conforme o artigo 11 da Lei 6.385/76, compete à CVM impor aos infratores as penalidades previstas no referido artigo, que serão aplicadas nos casos de infrações graves ou de reincidências que caracterizem crimes contra o mercado de capitais.

 

Já em relação à Instrução 301/99, a norma dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que trata a Lei 9.613/98, referente aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou seja, tratam-se de procedimentos de prevenção de responsabilidade das pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários, assim como as entidades administradoras de mercados de bolsa e de balcão organizado, ficando a cargo da CVM a fiscalização do cumprimento de tais dispositivos regulamentares.

 

 

– Apesar de não ser uma instituição financeira ou um segmento regulado, empresas que possuem programa de PLD-FT implementado podem comunicar ao COAF operações suspeitas identificadas? Se sim, como?

 

Não, pois o Siscoaf somente acata comunicações efetuadas pelos setores previstos na Lei 9.613/98, com as alterações introduzidas pela Lei 12.683/12.

 

 

– Quais ações de capacitação tem sido adotadas pelo COAF/CVM para qualificar o setor privado a oferecer informações de qualidade? Os cursos online seriam uma solução?

 

Não compete ao COAF ou à CVM realizar ações de capacitação ou qualificação do setor privado. No entanto, tais autarquias participam continuamente de eventos promovidos para os setores abrangidos pela lei, nos quais são transmitidas as principais informações e orientações que possam permitir maior aderência aos requisitos legais e regulamentares.

 

Quanto aos cursos online, se apresentam como uma boa solução; contudo, essa ação não é terminativa, ou seja, de acordo com a orientação dos reguladores, os profissionais de nível gerencial e aqueles que atuam em áreas de maior risco requerem treinamentos presenciais com conteúdos mais robustos.

 

Quanto aos profissionais que atuam diretamente com PLD-FT, torna-se necessária ainda a participação em cursos de longa duração, bem como a obtenção de uma certificação profissional, visando assegurar que estes tenham os conhecimentos e as habilidades mínimas necessárias para atuar na função.