23/12/2022 atualizado em : 23/12/2022

CMN aprimora regras prudenciais para atividades de pagamento feitas por instituições enquadradas nos segmentos S2 a S5

23/12/2022 atualizado em : 23/12/2022

A nova regulamentação traz mais eficiência e segurança no gerenciamento de riscos e de capital.

O Conselho Monetário Nacional aprovou, em 25/11, por meio da Resolução CMN 5.049, a criação de parcela relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento (RWASP) para os conglomerados Tipo 1 enquadrados nos segmentos S2 a S5. O conglomerado Tipo 1 é aquele liderado por instituição financeira e integrado por instituição de pagamento (IPs). Com a nova regulação, conglomerados Tipo 1 e Tipo 3 ficam sujeitos às mesmas regras de apuração de requerimento mínimo de capital.
A parcela RWASP engloba as atividades de credenciamento, emissão de moeda eletrônica e iniciação de transação de pagamento. “A Resolução aprovada pelo CMN estabelece um princípio de equivalência entre conglomerados semelhantes”, explica Inês Cavalcanti, do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) do Banco Central.
Adicionalmente, a Resolução CMN dispensa as instituições financeiras subsidiárias de instituição de pagamento de cálculo de requerimento de capital de maneira individualizada. “O comando é dado para a instituição de pagamento líder e determina que ela precisa formar um conglomerado formal e calcular e cumprir o requerimento mínimo de Patrimônio de Referência para o conglomerado prudencial”, conta Inês. “A apuração individualizada pelas instituições financeiras subsidiárias traria ineficiência e custos desnecessários para essas instituições”, completa.
Vale destacar que os conglomerados enquadrados no S1 (de maior importância sistêmica) não estão sujeitos à parcela e continuarão a seguir o padrão regulatório de Basileia.
“O comando é dado para a instituição de pagamento líder e determina que ela precisa formar um conglomerado formal e calcular e cumprir o requerimento mínimo de Patrimônio de Referência para o conglomerado prudencial”, afirmou Inês Cavalcanti, do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) do Banco Central.

Maior eficiência e segurança
Dando continuidade ao aprimoramento do arcabouço prudencial aplicável às instituições de pagamento e seus conglomerados, o Banco Central também aprovou a Resolução que estabelece a estrutura de gerenciamento de riscos, estrutura de gerenciamento de capital e política de divulgação de informações de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3.
Pelas regras ainda em vigor, a instituição de pagamento líder do conglomerado está sujeita aos requerimentos de gerenciamento de riscos estabelecidos na Circular nº 3.681, ao passo que a instituição financeira subsidiária está sujeita aos comandos da Resolução nº 4.557.
A nova Resolução BCB de gerenciamento de riscos e de capital abarca os comandos presentes nas duas regras mencionadas, e se aplicará ao conglomerado Tipo 3, trazendo maior eficiência e segurança no gerenciamento de riscos e de capital desse tipo de conglomerado.
Por fim, foram ajustadas as circulares e resoluções que estabelecem a metodologia de cálculo das parcelas de ativos ponderados pelo risco para os riscos de crédito, mercado e operacional para sua aplicação a conglomerados Tipo 3. A Resolução BCB nº 200 já estabelecia que esses conglomerados estavam sujeitos a tais parcelas, mas era necessário o ajuste de redação das circulares para explicitar que os normativos também se aplicam aos conglomerados do Tipo 3.
Clique para ler a Resolução CMN 5.049.
Clique para ler a Resolução BCB 265.

Clique para ler a Resolução BCB 266.


Fonte: Banco Central do Brasil