03/03/2020

Tipologia – Objetos de Arte na lavagem de dinheiro

03/03/2020

 

Utilizar objetos de arte, jóias, pedras, metais preciosos e antiguidades é uma das formas mais acessíveis e antigas para cometer o crime de lavagem de dinheiro. Grande parte das pessoas tem acesso aos bens de consumo de luxo, cujos objetos podem ser adquiridos presencialmente ou online, no país de origem ou no exterior. Além disso, o mercado de arte ainda conta com o sigilo dos mercadores, que muitas vezes não cumprem a legislação

No entanto, nos últimos anos, a prática de lavar ou evadir dinheiro para o exterior por meio de objetos de arte está se tornando mais difícil em função da formalização e da regulação do mercado. A portaria nº 396 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) estabeleceu os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem objetos de arte ou antiguidade de qualquer natureza.

Os negociadores de artes deverão comunicar todas as operações realizadas em dinheiro acima de R$ 10.000,00, assim como manter um cadastro dos compradores de objetos avaliados a partir deste montante e pagos pelos diferentes métodos de pagamento. O arquivo também deve incluir informações sobre todas as pessoas envolvidas na negociação, como leiloeiros, representantes, consignantes, beneficiários finais, entre outros. 

A partir deste decreto, o IPHAN passa a ser o órgão responsável para comunicar ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) as atividades consideradas suspeitas. Apesar dos controles mais rígidos, tanto no Brasil quanto no exterior, esta prática de lavagem de dinheiro ainda demanda um acompanhamento muito rigoroso entre os diversos agentes do mercado. 

De acordo com o desembargador federal Fausto Martin De Sancti, autor do livro “Lavagem de Dinheiro por Meio de Obras de Arte”, a aquisição da obra de arte não chama a atenção das autoridades. Segundo ele, poucas pessoas conhecem arte de verdade, em especial a arte moderna. Além do mais, uma obra de arte não carrega sinais exteriores de riqueza. Uma pessoa pode transportar um objeto milionário, sem que este seja facilmente identificado.

Outra questão impactante é um sigilo mantido do vendedor, que muitas vezes prefere não revelar o comprador da peça. Por isso, colecionadores podem ser mantidos anônimos. Nesta situação entram diversos intermediários que tornam a transação mais complexa de ser mapeada. Outro ponto importante é que é difícil avaliar o valor de uma obra, que sofre uma grande variação em um curto espaço de tempo. Por fim, muitos negociadores de arte aceitam fazer as transações com dinheiro em espécie. Já há compradores utilizando de moedas virtuais, como o bitcoin. 

 

Além do dever de comunicar operações suspeitas, os negociadores de arte devem implementar controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro como:

– o porte da empresa e o volume das operações que negociam;

– identificar os envolvidos nas operações realizadas;

– obter informações sobre o propósito e a natureza das relações de negócio;

– identificar o beneficiário final das operações;

– reconhecer transações suspeitas de lavagem de dinheiro.

 

Devem considerar, caso a caso, indícios da prática de lavagem de dinheiro. Podem ser considerados suspeitos:

– os envolvidos que dificultem o cumprimento das exigências cadastrais;

– operações múltiplas em valor limiar a R$10 mil; 

– transações de alto valor realizadas por pessoas sem tradição no mercado; 

– incompatibilidade aparente entre a condição financeira do envolvido e o negócio que se propõe a celebrar;

– utilização de contas no exterior para movimentar recursos, entre outros;

– uso de documentação falsa;

– propostas de sub/super faturamento da compra.

Há prevista multas, como no valor de multa de R$ 2 mil a R$ 10 mil para as infrações de não cadastramento no Cadastro Nacional de Negociantes de Antiguidades e Obras de Arte (CNART) e não manter, em seu estabelecimento, cadastro de clientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem de valor maior ou igual a R$ 10 mil. Confira outras penalidades

 

 

 

Autor

Manuel Bermejo Fletes

Formado em Administração de Empresas, com MBA em Gestão Estratégica de Negócios e Especialização em Compliance como ferramenta de Gestão pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Profissional com mais de oito anos de experiência na área financeira, coordenando equipes e projetos em instituições nacionais e internacionais. Hoje é Coordenador da área de Monitoramento de Operações de PLD/FT.