Desde que dentro dos limites previstos, ela pode evitar muito custo e dor de cabeça. A execução efetiva das medidas de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD) pode se revelar bastante difícil – complexa, especializada, minuciosa. Não se discute sua importância, nem sua contribuição para dar segurança ao mercado. Mas, ela pode exigir uma sofisticação de tecnologia e conhecimento que não se encontra em qualquer lugar. Pelo menos, não gratuitamente! É por isso que pessoas obrigadas– por exemplo, grandes bancos e instituições financeiras – dedicam uma parte considerável de seus recursos à constituição de equipes exclusiva ou majoritariamente dedicadas a lidar com medidas de PLD. Se essas pessoas obrigadas têm um amplo leque de negócios, encampando diversos tipos de clientes e movimentações, é razoável que invistam um volume considerável de seus recursos financeiros e humanos para PLD. A situação muda quando se olha para fintechs e outras empresas com um foco mais específico. Embora também sejam pessoas obrigadas, seu contexto é bastante distinto: têm uma estrutura enxuta, dedicando seus esforços e sua equipe para atender a objetivos bem mais delimitados. Não seria tão óbvio – nem tão vantajoso financeiramente – montar uma equipe dedicada apenas a isso, ainda mais equipes de composição tão delicada: exige capacitação dos profissionais responsáveis, expertise no acompanhamento da situação reputacional e no monitoramento das operações suspeitas, adequação às normas previstas pelos órgãos reguladores, salários condizentes com a importância e a qualidade do serviço prestado, soluções tecnológicas específicas. Daí surge uma dúvida entre os gestores desse segmento empresarial. Tentados a não se afastar do foco específico de seu negócio, mas cientes da necessidade de fazer o melhor trabalho possível na avaliação de PLD, eles podem se perguntar o seguinte: por que não terceirizar esta atividade? É possível? Vale a pena? Nem tudo pode Como se trata de um tipo de atividade muito sensível, os órgãos reguladores vedam que se terceirize todo o processo. Em especial, cabem às pessoas obrigadas, exclusivamente, a análise de situações suspeitas e a tomada de decisão quanto à sua comunicação à Unidade de Inteligência Financeira (no caso, o Coaf). No entanto, no parágrafo único do Artigo 44 da Circular no. 3.978/2020, o Banco Central do Brasil especifica que a vedação “não inclui a contratação de terceiros para a prestação de serviços auxiliares à análise”. Dito de outro modo, admitem-se implicitamente várias possibilidades de auxílio terceirizado no cumprimento das medidas de PLD. Vantagens da terceirização: onde ela é permitida Um fato: nem toda empresa tem vocação para atividades de PLD – o que, é claro, não as exonera de sua responsabilidade. Desde que respeitados os limites previstos pelos órgãos reguladores, no entanto, é possível contornar a ausência de vocação com a ajuda de equipes ou empresas exclusivamente dedicadas a isso. Algumas vantagens logo vêm à mente. A primeira é, com certeza, a expertise que podem oferecer. Prestadores de serviços exclusivamente dedicados, capacitados e habituados a lidar com PLD costumam realizar – com mais eficiência, rapidez e segurança – tarefas que custariam muito treinamento, e ainda mais tempo, a funcionários regulares da pessoa obrigada. Da mesma forma, diminui-se, em tese, o risco de erros técnicos, devidos a alguma minúcia infrequente. Com sorte, talvez seja possível encontrar prestadores de serviço acostumados a aplicar a avaliação de PLD no ramo específico da empresa contratante, ou seja, uma expertise dentro da expertise. A segunda vantagem é a agilidade. A tecnologia e o conhecimento dos processos necessários para uma avaliação eficiente de atividades de PLD não são baratos, tampouco elementares. Mas, para um prestador de serviço especializado nesse ramo, eles fazem parte do dia a dia. Literalmente. Enquanto boa parte das pessoas obrigadas precisaria montar do zero a estrutura necessária, esses auxiliares já teriam pronto o seu “ecossistema de PLD” – o conjunto de profissionais, práticas, equipamentos, tecnologia e processos para esse tipo de atividade. Por fim, a terceira vantagem é a simplificação. Uma pessoa obrigada que escolha realizar com seus próprios recursos a avaliação de PLD fatalmente terá de lidar com fornecedores os mais diversos, seja dos processos de identificação do cliente, seja do sistema de monitoramento das operações, seja da base de avaliação de efetividade, seja do treinamento, entre tantos outros. E às vezes esses fornecedores não “falam a mesma língua”, apresentando incompatibilidades – tecnológicas ou não – entre si. A concentração de boa parte do processo em um mesmo auxiliar pode evitar essa Babel. É claro que a terceirização de uma parcela das atividades de avaliação de PLD não é uma solução coringa, que valha para todos, em todo momento. Mas, para pessoas obrigadas que não têm a vocação nem as condições, e ainda assim desejam cumprir suas obrigações com qualidade e agilidade, ela pode oferecer um atalho – ou melhor, um auxílio – que vai economizar muito tempo, dinheiro e muita dor de cabeça para todo mundo. Referências Circular nº. 3978, de 23 de janeiro de 2020 (Banco Central do Brasil): https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50905/Circ_3978_v1_O.pdf https://www.ipld.com.br/artigos/teste-de-efetividade-no-monitoramento/ https://www.ipld.com.br/eventos/analytics-indicadores-e-metricas-de-avaliacao-em-programas-de-pld-ft/ Autor: Da Redação