24/11/2020

Série: Detalhamento dos aspectos técnicos da nova circular 3.978/20 do Bacen | Parte 4

24/11/2020

O quarto artigo da série que aborda os aspectos técnicos da Circular 3.978/2020, do Banco Central, que entrou em vigor em 1º de outubro, trata dos procedimentos de Conheça Seu Funcionário (KYE), Conheça Seu Parceiro (KYP) e Conheça Seu Fornecedor (KYS). Eles devem ser adotados pelas instituições reguladas para se adequarem às novas regras sobre Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (PLD-FT). 

Em seu capítulo 9, a Circular 3.978 trata especificamente dos procedimentos destinados ao conhecimento de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados com base no risco representado por cada um. Eles devem ser compatíveis com a política de PLD-FT e com a Avaliação Interna de Risco (AIR) adotadas. 

A classificação em categorias de risco não pode diferir do que já foi adotado anteriormente para os clientes. Da mesma forma, todas as informações relativas aos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados devem ser mantidas atualizadas, considerando inclusive eventuais alterações que impliquem mudança de classificação nas categorias de risco.

De acordo com a artigo 59 da Circular, durante a celebração de contratos com instituições financeiras sediadas no exterior, é preciso obter informações sobre o contratado que permitam compreender a natureza de sua atividade e a sua reputação. Ao mesmo tempo, é preciso verificar se a empresa contratada foi objeto de investigação ou ação de autoridade supervisora relacionada com lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.

Ainda no mesmo tema, é necessária a certificação de que a instituição contratada tem presença física no país onde está constituído ou licenciado e uma confirmação de que ela está ciente dos controles adotados pelo contratado relativos à PLD-FT. Por fim, é preciso obter a aprovação do detentor de cargo ou função de nível hierárquico superior ao do responsável pela contratação. O mesmo se aplica à contratação de terceiros não sujeitos a autorização para funcionar do Bacen.

Considerações sobre o Financiamento do Terrorismo

Após muitos anos de espera, a lei 13.260, de 2016, tipificou o crime de terrorismo e de financiamento ao terrorismo. Isso pôs fim a preocupações referentes às rodadas de avaliação internacionais às quais o Brasil é submetido. 

Anos depois, em 2019, a lei 13.810 tratou das medidas de indisponibilidade de ativos de pessoas e instituições sancionadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). Isso significa que ao se deparar com um cliente sancionado, é dever da instituição bloquear e indisponibilizar seus ativos. 

A Circular 3.942/2019 estabelece que a comunicação às autoridades competentes deve ser feita diferentemente do padrão, onde apenas o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) precisa ser avisado. 

No caso de um sancionado pelo CSNU, essa comunicação é estendida ao Banco Central do Brasil e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.