03/03/2023

PCF e PLD no combate ao “Jogo de Contas Correntes”

03/03/2023

Como as inovações e tecnologia podem contribuir para a facilitar a Lavagem de Dinheiro e a fraude

Imagem: Freepik

As inovações tecnológicas contribuíram para o nascimento de diversos produtos e serviços tecnológicos que facilitaram o nosso dia a dia, observamos as criações de contas correntes digitais com o reconhecimento de caractere óptico (OCR), uso de aplicativos “App mobile”, facilidade nas transações financeiras como TED e PIX.

Com todas essas facilidades, os ilícitos de fraudes e lavagem de dinheiro ganharam proporções maiores com o uso massificado das tecnologias. Importante frisar que as instituições financeiras se tornaram alvo dos fraudadores e lavadores de dinheiro, pela facilidade e rapidez de abertura de contas digitais: em segundos a conta corrente é aberta por meio de Apps, o custo baixo de manutenção das contas digitais, além das facilidades nas transferências eletrônicas por meio de TED/PIX, onde as transferências financeiras são realizadas no ato.

As áreas de Auditoria, Controles, Riscos e o Compliance estão atentas a essas mudanças e possíveis fragilidades nas aberturas das contas digitais e nas transações financeiras, identificando, monitorando os ilícitos praticados, entre esses ilícitos o mais comum é a fraude e a lavagem de dinheiro, utilizando como tipologia o “Jogo de Contas” que veremos a seguir. 

Mas, antes de iniciar a leitura da tipologia “jogo de contas”, é importante conhecermos os conceitos de PCF e PLD, como podemos verificar:

 

Prevenção ao Combate à Fraude (PCF)

O combate a fraudes objetiva prevenir, detectar e sanar desvios, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Instituição, incluindo corrupção, apropriação indébita de ativos e demonstrativos fraudulentos.

 A Lei nº 14.155 de 2021 torna mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet.

 

Prevenção a Lavagem de Dinheiro (PLD)

A Lei nº 9.613 de 1998 descreve o crime de “lavagem” ou ocultação de bens, muito conhecido como lavagem de dinheiro, que consiste no ato de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes.

A Lei nº 12.683/12, alterou a Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, tornando a lei mais rigorosa.

A tipologia “Jogo de Contas” é o meio utilizado por “fraudadores” e “lavadores de dinheiro” que se utilizam de diversas contas correntes em diferentes instituições financeiras, que realizam transferências eletrônicas por meio de TED/PIX, cujo os valores são integrais ou fragmentados para a mesma titularidade, titularidade diversas e ainda para conta de laranjas, com o objetivo de ocultar e dificultar o rastreamento.

Neste tipo de conduta encontramos os autores dos atos criminosos: Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, sendo esta última, na grande maioria, Microempreendedor individual (MEI), pois essas contas de pessoas jurídicas “MEI´s” aparentemente passam credibilidade, tentam descaracterizar e dificultar o crime de fraude e lavagem de dinheiro, além da facilidade, rapidez e baixo custo de constituir uma pessoa jurídica.  

Os fraudadores ou lavadores de dinheiro, costumam possuir 02 (duas) ou mais contas correntes bancárias, principalmente em banco digitais, pela facilidade da abertura da conta corrente, ausência de entrevista “Conheça o seu Cliente-KYC” e baixo custo para a abertura de contas correntes bancárias.

Importante frisar que esses criminosos utilizam de outros partícipes para a prática dos atos ilícitos: são “terceiros” e “Laranjas”, constituídos por pessoas físicas e pessoas jurídicas, que por sua vez, possuem contas correntes bancárias em diversas instituições financeiras, criando uma estrutura, uma “REDE” de fraudadores e lavadores de dinheiro.

O “Modus operandi” é bem simples, o criminoso fraudador ou lavador, já sucedido no crime ou na posse do delito, no caso o dinheiro, transfere por meio de PIX/TED no mesmo dia para outras instituições financeiras para mesma titularidade ou titularidade diferentes, que chamaremos neste exemplo de “Banco B”, este também irá transferir no mesmo dia para outra instituição financeira “Banco C”, e sucessivamente. 

Os valores a serem transferidos podem ser integrais ou fragmentados, e ainda podem ser intercalados com pessoas físicas e pessoas jurídicas.

O “Jogo de contas” é um mecanismo utilizado pelos fraudadores e lavadores de dinheiro, onde a conta corrente bancária posterior frauda ou lava o dinheiro da conta corrente anterior, e sucessivamente, com o objetivo de ocultar e impedir o rastreamento da conduta delituosa. 

Esse método utiliza de uma “rede”, de uma cadeia de pessoas que dificultam o rastreamento e a ocultação. No final desta cadeia “destino”, esses valores são sacados dos bancos 24 horas, também são utilizados para compras de mercadorias, bens móveis, bens imóveis, produtos bancários como carta de consórcio, títulos de capitalização, previdência privada, aplicações financeiras (curto prazo) e fechamento de câmbio.

Nos últimos anos, as instituições financeiras têm investido em “Big data” e “analytics” para prevenir, controlar e monitorar essas movimentações financeiras nas contas correntes bancárias, utilizando de alguns padrões para Prevenção ao Combate à Fraude (PCF) e a Prevenção à lavagem de dinheiro (PLD). 

 

Os sistemas automatizados identificam alguns padrões suspeitos, principalmente:

  • Transferências recorrentes, totais ou fragmentadas no mesmo dia por meio de PIX/TED;
  • Transferência recorrentes acima da capacidade declarada ou não comprovada;
  • Saques recorrentes em espécies oriundas de transferências por meio de PIX/TED;
  • Depósitos recorrentes em espécies em contas correntes;
  • Depósitos recorrentes em espécies em conta corrente que serão posteriormente transferidos para outras instituições financeiras;
  • Contas inativas ou paralisadas que começam a ser movimentadas;
  • Contas correntes bancárias que possuem movimentação irregular;
  • Contas correntes recentes que possuem diversas movimentações financeiras por meio de PIX/TED dentro do mês;
  • Contas correntes bancárias que permanecem com os saldos zerados, após transferências de valores para outras instituições financeiras;
  • Transação financeira incompatíveis com o patrimônio, atividade econômica, ocupação profissional e a capacidade financeira do correntista;
  • Créditos recebidos em contas são mantidos por um período curto ou são imediatamente sacados ou transferidos;

Importante frisar que essas parametrizações acima, estão incluídas na Carta-Circular BACEN Nº 4.001 DE 29/01/2020, que divulga um rol de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Cabe ressaltar a importância dos auditores, controladores Internos e os agentes de compliance “Compliance Officer” ficarem atentos a essa tipologia “jogo de contas” na Prevenção do Combate à Fraude (PCF) e a Prevenção à Lavagem de dinheiro (PLD), podendo utilizar de frameworks de TI como o “Big Data”, “Analytics” e “Background check de integridade”, e ainda podendo complementar as análises com a metodologia “Conheça seu Cliente” ou “Know Your Customer KYC” e “Conheça sua Transação” ou “Know your transaction KYT” e ainda “Conheça seu produto e serviço” ou “Know your product and service KYPS”

 

Referências:

IPLD: Contas laranja: a bola da vez na prevenção a fraudes 04/01/2023

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/lavagem-de-dinheiro

Site Banco do Brasil (www.bb.com.br) “Conheça as tipologias do crime lavagem de dinheiro