De uns anos para cá, principalmente desde as operações da lava-jato (2014), onde o Brasil e alguns Estados da Federação se tornaram palco de grandes casos de fraudes, corrupção e lavagem de dinheiro entranhados nos ambientes corporativos e na Administração Pública, além de assistirmos de camarote grande CEOs de empresas, políticos e gestores públicos sendo presos por corrupção e comportamentos fraudulentos. Com a finalidade de frear essas condutas e moralizar o ambiente corporativo e público, observou-se na Integridade e no Compliance como um meio para garantir que as empresas e os órgãos públicos possam estar em conformidade com leis e regulamentos internos e externos, e assim tentar reduzir ou até mesmo banir o ato de corrupção. A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.864/2013) estabelece sanções para empresas envolvidas em atos de à corrupção. A Lei estabelece, entre outras determinações, que companhias com interesse em se valer das atenuantes às penas previstas na lei adotem programas de integridade (ou Programa de Compliance). O Decreto nº 8.420/2015, regulamenta diversos aspectos da lei, tais como critérios para o cálculo da multa, regras para a celebração dos acordos de leniência, disposições sobre os cadastros nacionais de empresas punidas, mas principalmente parâmetros para avaliação de Programas de Compliance. Para estar em conformidade e para garantir que todos os envolvidos estejam alinhados aos princípios da Integridade & Compliance de maneira efetiva, a empresa deve estabelecer um Programa de Integridade com uma série de ações, baseado no Decreto regulamentador nº 8.420/2015 Estabelece pilares para um Programa de Compliance efetivo, que são: – Suporte da alta administração: A alta administração deve apoiar e se envolver no planejamento e na execução das ações. – Avaliação de riscos: A avaliação de riscos permite que se conheça todos os riscos potenciais e seus impactos para a companhia. – Código de conduta e políticas de Compliance: A adoção de um código de conduta ética é essencial, de forma que se estabeleça todas as políticas a serem adotadas na empresa, para manter a conformidade com as leis e garantir uma cultura de integridade e valorização de comportamentos éticos. Ex: Política Anticorrupção, Política de Due Diligence de Terceiros, Política de Relacionamento com o Poder Público, Política de Conflito de Interesses, etc. – Controles internos: A empresa deve criar mecanismos de controle para minimização de riscos internos e externos. – Treinamento e comunicação: Para que ocorra o aculturamento de Compliance na empresa, é necessário que os colaboradores entendam os objetivos, as regras e o papel de cada um, para que ele seja bem-sucedido. A forma de obter esta familiarização dos colaboradores com o programa, é investir em treinamentos e na comunicação interna. – Canais de denúncia: Para garantir a conscientização dos colaboradores quanto à importância do programa, será necessário implantar canais de denúncia ativos para alertar sobre violações ao Código de conduta, que pode ser feito por forma de e-mail, telefone e outras formas de comunicação à disposição dos colaboradores. – Investigações internas: Quando recebidas denúncias, a empresa precisa investigar qualquer indício de comportamento antiético e ilícito que tenha sido noticiado. Em seguida, deve-se tomar as providências necessárias, com as devidas correções e, conforme o caso, punições. – Due diligence: Fornecedores, representantes, distribuidores e outros parceiros devem ser submetidos a uma rigorosa due diligence, avaliando o histórico de cada um deles antes de se estabelecer uma relação contratual, de forma a proteger também as relações dos prestadores externos à companhia, no âmbito de Compliance. – Auditoria e monitoramento: O monitoramento deve ser contínuo, avaliando a correta execução do programa, o funcionamento de cada um dos pilares e o comprometimento da companhia com as normas. Ficou ainda estabelecido nestas normas que a infração administrativa à lei de licitação sujeitará a pessoa jurídica “a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública”. As Empresas que colocam o compliance em prática podem sair na frente. Por isso, a criação de um Programa de Integridade é vantajosa não apenas para a administração pública, mas também para a empresa e seus dirigentes. Uma empresa com um programa de compliance bem estruturado tem diversos benefícios, entre eles a criação de uma boa imagem e reputação no mercado, pois condutas corretas transmitem uma mensagem de segurança, é mais barato investir em compliance do que o no-compliance, programa de compliance estruturado reduz risco e perdas, reduz o passivo trabalhista como a redução de assédios morais e desrespeitos a legislação trabalhista, além de trazer um ambiente interno agregador eliminando gestões tóxicas não aderentes a governança corporativa. Para participar de licitações públicas, a empresa precisa seguir regras e atender a diversas exigências. Uma delas, estabelecida recentemente por leis estaduais e federais, é a existência de um departamento de compliance, ou integridade, para empresas que tenham contratos com o governo, além destas outras exigências também são recomendadas como: políticas internas de integridade, gestão de riscos, controles internos, canal de denúncias entre outros. Esta prática tem como objetivo evitar casos de corrupção por meio da prevenção e não apenas da punição. A Lei Federal, Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13), disciplina esse assunto no âmbito Federal e serve de base para os Poderes Executivos e Legislativos dos Estados membros da Federação disciplinar através de leis e decretos próprios disposições presentes na lei federal, como a figura do Processo Administrativo de Responsabilização, o acordo de leniência, a desconsideração da personalidade jurídica, o programa de integridade, além de incorporar disposições de outras fontes, como o Decreto nº 8.420/15 e a Portaria CGU nº 909/2015. No âmbito da administração pública, os estados e municípios também tem implantado Programas de Compliance, por meio de leis e decretos próprios, que se adaptam ao disposto na Lei Anticorrupção. A obrigatoriedade do compliance nas licitações públicas deve ser estabelecida nos editais, de acordo com as leis estaduais ou municipais. Alguns Estados e o Distrito Federal, por exemplo, já aprovaram leis para regulamentar as exigências de programas de integridade, conforme podemos verificar mapa de cada Estado: Estados que possuem Leis ou Projeto de Leis de Programas de Integridade Estado Norma Assunto Alagoas Decreto 48.326/16 Lei Anticorrupção Amazonas Lei 4.730/18 Institui a exigênca do Programa de lntegridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Estado. Bahia PL 22.614/17 Institui a exigênca do Programa de lntegridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Estado. Ceará Lei 16.192/16 O Programa Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo Distrito Federal Decreto 37.296/16 Lei Anticorrupção. Distrito Federal Lei 6.112/18 Obriga a implementação do Programa de Integridade em todas as empresas que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal Espírito Santo Decreto 3.956-R/16 Lei Anticorrupção Espírito Santo Lei 10.793/17 Determina que as empresas que firmarem contrato com a Administração Pública Estadual deverão seguir o novo Código de Conduta e Integridade a ser observado pelos fornecedores de bens e serviços. Goiás Lei 18.672/14 Lei Anticorrupção Goiás PL 52/18 Cria Programa de Integridade a ser aplicado nas Empresas que contratarem com a Administração Pública do Estado de Goiás. Goiás PL 51/18 Determina que os órgãos da administração pública estadual criarão Programas de Compliance Público. Maranhão Decreto 31.251/15 Lei Anticorrupção Minas Gerais Decreto 46.782/15 Lei Anticorrupção Mato Grosso do Sul Decreto 14.890/17 Lei Anticorrupção Mato Grosso Decreto 522/16 Lei Anticorrupção Mato Grosso Portaria 08/16 Fixa critérios técnicos para a avaliação de existência, aplicação e efetividade de programas de integridade de pessoas jurídicas. Pará Decreto 2.289/18 Lei Anticorrupção Paraíba Decreto 38.308/18 Lei Anticorrupção Pernambuco Lei 16.309/18 Lei Anticorrupção Pernambuco Decreto 46.967/18 Define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa da Lei Estadual Anticorrupção Paraná Decreto 10.271/14 Lei Anticorrupção Rio de Janeiro Lei 7.753/17 Exige a implantação de Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato ou convênio com a administração pública Rio de Janeiro Decreto 46.366/18 Lei Anticorrupção Rio Grande do Norte Decreto 25.177/15 Lei Anticorrupção Rio Grande do Sul Lei 15.228/18 Lei Anticorrupção e Programa de Integridade em contratos com Administração Pública Santa Catarina Decreto 1.106/17 Lei Anticorrupção São Paulo Decreto 60.106/14 Lei Anticorrupção Tocantins Decreto 4.954/13 Lei Anticorrupção Tocantins PL 8/18 Exige programa de integridade para empresas que contratem com a administração pública do Estado. *Sujeito a alterações do poder legislativo e executivo FONTES: conjur.com.br legiscompliance.com.br jusbrasil.com.br planalto.gov.br Portal do TCU migalhas.com.br (Programa de Compliance nas Licitações Públicas 08/12/2020) Aritigo pessoal que produzi para a Deloite em 2019 Alberto Luiz Bloise Jaccoud Cardoso Graduado em Administração de Empresas pela Universidade Cândido Mendes e Direito pela Universidade Estácio de Sá. Especializou-se em Direito com prática Forense pela FEMPERJ (Fundação Ministério Público do Estado do RJ), Pós-graduado em Planejamento Estratégico e Qualidade Total, em Direito Empresarial e Societário, ambos pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente estuda MBA em Controladoria pela Escola de Negócios Saint Paul. Possui experiência em Instituições Financeiras, BIG FOUR, Indústrias de OIL & GAS, Advocacia, Finanças, Consultorias, Auditorias Empresariais e Compliance. Vivenciando ambiente de empresas nacionais e internacionais, passando por diversas áreas e departamentos, tendo atuado na Gestão Financeira, Comercial, Jurídica, Auditoria e Compliance.