28/09/2020 atualizado em : 28/09/2020

OAB vai regulamentar normas de prevenção à lavagem de dinheiro

28/09/2020 atualizado em : 28/09/2020

Após sofrer críticas por conta de denúncias envolvendo a participação de advogados em desvios de recursos do Sistema S, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) afirmou que vai regulamentar suas normas de prevenção à lavagem de dinheiro. No ano passado, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) aprovou onze ações a serem implementadas em 2020 para combater esses crimes.

Em nota, a entidade disse que “reconhece que aprimoramentos de medidas de compliance são necessários” e garantiu que “as regras em discussão devem necessariamente proteger o sigilo da relação com o cliente, que é privada, e não pode ser violada”, lembrando que as prerrogativas para o pleno exercício da advocacia são garantidas pela Constituição.

Diversos setores estão seguindo regulamentações próprias de PLD-FT, como por exemplo os notários. Agora, a categoria dos advogados está entre as poucas que não criaram normas de autorregulação. Entre as ações propostas pelo ENCCLA, a recomendação III é específica para a classe:

Considerando que, dentre as atividades profissionais previstas no artigo 9º da Lei n° 9.613, de 1998, os advogados ainda não possuem uma regulamentação quanto às obrigações previstas na mesma lei;

Considerando que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é o órgão que tem a competência de regular e fiscalizar os advogados;

Considerando a necessidade de compor a obrigação legal com o princípio da inviolabilidade das comunicações entre cliente e advogado;

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA recomenda ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que edite regulamentação aos advogados para o cumprimento das obrigações previstas na Lei n° 9.613, de 1998, observado o regime de inviolabilidade e o sigilo nas relações entre o advogado e o cliente nos termos da Lei n. 8906 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB).

 

Recomendação pode virar lei

Ao mesmo tempo em que ocorre a cobrança, o legislativo se movimenta para garantir que advogados forneçam informações sobre pagamentos que possam constituir indícios de lavagem de dinheiro. O projeto de lei 4516, de 2020, (aqui), apresentado pelo senador Arolde de Oliveira (PSD-RJ), propõe que pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de advocacia ou consultoria jurídica estejam sujeitas aos mecanismos de controle e prevenção presentes na lei de prevenção à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98).

Na justificação do PL, o senador argumenta que advogados ou sociedades de advogados se enriquecem com dinheiro ilícito, proveniente de crimes praticados por seus clientes. Não raras vezes, esse dinheiro provém dos cofres públicos, o que acaba prejudicando, indiretamente, toda a sociedade brasileira. Como não há normas para seguir, muitos envolvidos “ocultam” conhecer a origem ilícita do dinheiro.

A Suprema Corte dos Estados Unidos criou a Teoria da Cegueira Deliberada para ilustrar o papel de um agente que finge não enxergar a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores com o objetivo de obter alguma vantagem. Esse comportamento ainda é conhecido por outros nomes, como “Ostrich Instructions” (instruções de avestruz), sendo o avestruz alusivo ao comportamento de enterrar a cabeça na terra para não tomar conhecimento da natureza ou da extensão de um crime.

 

Relatório de Inteligência Financeira para o COAF

O objetivo do PL, segundo o parlamentar, é permitir que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) possa identificar operações que constituam indícios de prática do crime. A lei de prevenção à lavagem de dinheiro estabelece o rol de todas as atividades que sujeitam as pessoas físicas ou jurídicas a fazer essa comunicação ao COAF. Entre as obrigações estão:

– a de elaboração de um cadastro atualizado de seus clientes;
– manutenção de registro de toda transação que ultrapasse o limite fixado pela autoridade competente;
– adoção de políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações;
– atendimento às requisições periódicas formuladas pelo COAF;
– comunicação de operações e transações que possam constituir lavagem de dinheiro.

Ainda de acordo com o redator do projeto, o sigilo e a confidencialidade entre o advogado e o seu cliente não podem servir como salvaguarda para a prática de atos ilícitos. É descartada qualquer intenção de verificar a licitude de bens ou valores utilizados para o pagamento de honorários advocatícios. Eles estariam restritos apenas às informações fornecidas para a preparação da ação, defesa ou elaboração de qualquer outra manifestação jurídica – mas não ao pagamento do serviço de jurídico prestado.

 

 

 

Autor

Edgard Rocha

Diretor de Administração e Finanças do IPLD. Advogado graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) com intercâmbio em American Law pela University of Delaware-EUA. Mestrando em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP).