10/03/2021 Atualizado em : 02/04/2024

O crime de lavagem de dinheiro e a responsabilidade penal dos profissionais de PLD por omissão imprópria – Parte 2

10/03/2021 Atualizado em : 02/04/2024

Parte 2 Omissão no reporte de operações suspeitas

LER PARTE 1

É muito difícil pensar sobre a responsabilidade penal dos profissionais de PLD sem que o assunto “comunicação de operações suspeitas” do crime de lavagem tome pauta. Especialmente na seara de atuação de órgãos como BACEN, CVM e SUSEP, o ambiente fortemente regulado que estas instituições impõem aos seus supervisionados acaba demandando uma grande concentração de esforços das áreas de PLD nas etapas de monitoramento e análise de transações financeiras. Para que os bancos, corretoras e seguradoras consigam – com um mínimo de efetividade – cumprir com as exigências dos artigos 10º (identificação dos clientes e manutenção de registros) e 11 (comunicação de operações financeiras) da Lei n. 9.613/1998, invariavelmente a estrutura de governança dessas instituições precisará “repartir”, isto é, delegar poderes, responsabilidades e controles entre seus diversos membros.

Com essa delegação de responsabilidades – que flui dos órgãos administrativos, diretoria e diretores (enquanto chefes setoriais) até aos cargos de coordenação, gerência e análise – verifica-se que o cargo de Diretor de PLD acaba por congregar, pelo menos, dois tipos de responsabilidades: a) responsabilidade de realizar a gestão integrada da área de PLD; e, b) responsabilidade de reportar operações suspeitas ou atípicas para o COAF mediante decisão do Comitê de PLD.

A primeira responsabilidade diz respeito a atividades como supervisão de equipe, edição e revisão de normas internas de PLD, por exemplo. Já a segunda responsabilidade – que remete a pergunta levantada ao final do tópico anterior – compreende, de forma resumida, a avaliação de relatórios confeccionados pelos analistas de PLD sobre operações ou situações com indício de lavagem de dinheiro e, na sequência, uma decisão de encaminhar (ou não) a operação ou situação suspeita para o Comitê de PLD.

A Ação Penal n. 470/MG, conhecida como “Mensalão”, trouxe uma situação que ilustra muito bem a complexidade dogmática de se imputar o crime de lavagem a pessoas responsáveis por setores de conformidade em instituições financeiras. Consoante o voto do relator sobre o crime de lavagem de dinheiro que teria sido praticado por dirigentes do Banco Rural,  um dos principais fundamentos para a condenação de membros do Comitê de PLD da mencionada instituição fora justamente a não realização de comunicações de operações suspeitas ou atípicas para o COAF.

Olhando para o crime previsto no caput do art. 1º, da Lei n. 9.613/1998, prima facie, o profissional de PLD não teria condições de impedir o iter criminis, por lhe faltar ingerência sobre os processos de ocultação, dissimulação e integração de capital oriundo de fontes ilícitas, porém o profissional pode ter condições de informar que um ato de lavagem pode estar sendo praticado por meio de sua instituição.

Se há domínio da informação, domínio da capacidade de obter a informação, somando-se ao compromisso legal imposto pela Lei n. 9.613/1998 ou compromisso contratual com a instituição em informar a ocorrência de operações suspeitas de lavagem de dinheiro, ao Diretor de PLD pode ser conferida a posição de garante, nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal, podendo este, portanto, responder pelo crime de lavagem de dinheiro.

Conclusão

A responsabilidade criminal derivada do art. 13, § 2º, do Código Penal, poderá abarcar eventuais omissões praticadas por profissionais que atuam na área de PLD, contanto que fique configurado que este tinha o dever de evitar o resultado. Assim, se o profissional, por exemplo, omite comunicações de operações suspeitas ao COAF (responsabilidade imediata do Diretor de PLD e dos membros do Comitê de PLD) com a intenção de possibilitar a ocorrência do crime de lavagem, este profissional estará sujeito as imputações previstas pela Lei n. 9.613/1998. Entretanto, não bastará simplesmente que fique comprovada a posição de garante. Para que possa ser imputado o crime em comento, deverá ficar comprovado que o profissional de PLD tinha condições fáticas e materiais de evitar o resultado, isto é, controle e poder, de forma que se este realizasse uma ação positiva em detrimento de uma não-ação, o crime de lavagem poderia ter sido evitado e, como resultado, o profissional de PLD poderá responsabilizado criminalmente pelo crime de lavagem de dinheiro com fundamento na omissão imprópria 

BERCOVICI, Gilberto; SOUZA, Luciano Anderson. Intervencionismo econômico e direito
penal mínimo: uma equação possível. In: OLIVEIRA, William Terra. (Org.). Direito penal
econômico: estudos em homenagem aos 75 anos do professor Klaus Tiedemann. São Paulo:
LiberArs, 2013. p. 13-28.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Econômico, volume II. – São
Paulo: Saraiva, 2016;
BOTTINI, Pierpaolo Cruz; BADARÓ, Gustavo Henrique. Lavagem de dinheiro: aspectos
penais e processuais penais. – 3. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016;
CALLEGARI, André Luís; WEBER, Ariel Barazzetti. Lavagem de dinheiro. – 1. ed. – São
Paulo: Atlas, 2013;
DE SANCTIS, Fausto Martins. Delinquência econômica e financeira: colarinho branco,
lavagem de dinheiro e marcado de capitais. Rio de Janeiro: Forense, 2015;
ESTELLITA, Heloisa. Responsabilidade penal de dirigentes de empresas por omissão. – 1.
ed. – São Paulo: Marcial Pons, 2017;
PINTO, Edson. Lavagem de capitais e paraísos fiscais. – 1. ed. – São Paulo: Atlas, 2007;
REZENDE, Bruno Titz de. Lavagem de dinheiro. – 1. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013;
SANCTIS, Fausto Martin De. Delinquência econômica e financeira: colarinho branco,
lavagem de dinheiro, mercado de capitais. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense.

 

 

Autor: Edgard Rocha
Vice-presidente do IPLD. Advogado graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) com intercâmbio em American Law pela University of Delaware-EUA. Mestrando em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP).