Surgido nos Estados Unidos no início do século XX, o “compliance” chega no arcabouço jurídico brasileiro por meio da Lei Federal 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção por tratar sobre governança, risco e “compliance”. Essa lei, que define vários instrumentos jurídicos para o combate à corrupção, foi absorvida e regulamentada por diversos Estados Brasileiros.O “compliance”, termo que tem origem no verbo em inglês “to comply”, significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido, é o conjunto de disciplinas para fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades da instituição ou empresa, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer.Embora a Lei Anticorrupção regulamente o Processo Administrativo de Responsabilização, previsto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. No âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, o Programa de Integridade de Conduta (Instituto jurídico brasileiro correspondente ao “compliance”) não o coloca como elemento obrigatório nas contratações de empresas junto à administração pública, possuindo influência apenas como fator de diminuição de sanções e de demonstração de boa-fé.Portanto, com vistas à dar mais robustez ao combate à corrupção nos Estados da Federação, alguns Estados saíram na frente criando leis, regulamentando e disciplinando o tema, exigindo que empresas que queiram contratar com o poder público tenham um programa de integridade “compliance”, como elemento essencial nas empresas que visam se relacionar com a administração pública, protegendo os direitos e os recursos dos cidadãos, demonstrando a posição rígida e severa dos Estados contra a corrupção que assola o cenário político e econômico brasileiro.O Poder Executivo e Legislativo têm o dever de proteger a Administração Pública, seja ela Federal, Estatual ou Municipal, dos atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética, conduta e fraudes contratuais. Garantindo, assim a execução dos contratos em conformidade com a Lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada visando reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e transparência na sua consecução; obtendo melhores desempenhos e garantindo a qualidade nas relações contratuais.O Princípio básico de um Programa de Integridade de Conduta nos órgãos públicos se dá em razão da necessidade de proteger a administração pública contra as lesividades da corrupção, corroborando para trazer maior confiança da população na máquina estatal, bem como para consolidar as instituições, combater os resultados negativos e influência do poder privado nas relações públicas.Seria interessante exigir que o setor privado tenha um programa de Integridade e Compliance para contratarem junto à administração pública.O Estado de São Paulo tinha um Projetos de Lei (PL 498/2018) para instituir programas de Integridade para empresas que contratarem com a Administração Pública do Estado de São Paulo, sendo que esse Projeto de Lei foi arquivado pela Assembleia Legislativa em 15/05/2019, ou seja, o Governo Paulista recua no enfrentamento a corrupção enquanto outros Estados avançam e publicam Leis e Normas.Hoje, o Estado de São Paulo conta apenas com o Decreto nº 60.106, de 29 de janeiro de 2014 (Lei Anticorrupção) que disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual de São Paulo, de dispositivos da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Fique por dentro dos Principais pontos do Decreto nº 60.106, de 29 de janeiro de 2014: O Decreto nº 60.106/14, disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, de dispositivos da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. – Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. – Aplica-se às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. – Constituem atos lesivos à administração pública todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas acima que atentem contra o patrimônio público, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos, assim definidos: – Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; – Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; – Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; – Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; – Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; – Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; – Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; – Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; – Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou – Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; – Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. – A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica. – Poderão ser adotadas Sanções Administrativas: – Advertência; – Multa; – Suspensão temporária de participação em licitações e impedimentos de contratar com a Administração por por prazo não superior a 2 (dois) anos; – Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até a reabilitação perante a própria autoridade. – A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa. – A Procuradoria Geral do Estado poderá ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: – Perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; – Suspensão ou interdição parcial de suas atividades; – Dissolução compulsória da pessoa jurídica; – Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. – A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de atos ilícitos.Fica criado o Cadastro Estadual de Empresas Punidas – CEEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas com base neste decreto. FONTES: Wikipedia | Site Assembleia Legislativa de SP | Site Jusbrasil | Site Planalto | Site Conjur Autor: Alberto Luiz Bloise Jaccoud CardosoGraduado em Administração de Empresas pela Universidade Cândido Mendes e Direito pela Universidade Estácio de Sá. Especializou-se em Direito com prática Forense pela FEMPERJ (Fundação Ministério Público do Estado do RJ), Pós-graduado em Planejamento Estratégico e Qualidade Total, em Direito Empresarial e Societário, ambos pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente estuda MBA em Controladoria pela Escola de Negócios Saint Paul. Possui experiência em Instituições Financeiras, BIG FOUR, Indústrias de OIL & GAS, Advocacia, Finanças, Consultorias, Auditorias Empresariais e Compliance. Vivenciando ambiente de empresas nacionais e internacionais, passando por diversas áreas e departamentos, tendo atuado na Gestão Financeira, Comercial, Jurídica, Auditoria e Compliance.