14/06/2021

Fraudes eletrônicas e golpes digitais

14/06/2021

Fraudes eletrônicas e golpes digitais
Lei 14.155 de 27/05/2021 Aumenta Punições para fraudes e golpes digitais no Brasil

Diversos tipos de golpes e estelionatos digitais tem assolado o nosso país, causando diversos problemas e estragos.

O Governo Federal publicou em 28/05/2021 a Lei 14.155, que prevê punições mais severas para crimes cometidos em meios eletrônicos.

A Lei 14.155/2021 ratifica o esforço internacional do Brasil em aderir à Convenção de Budapeste (Hungria) desde 2004, o brasil foi convidado a aderir em 2019, o tratado mundial de combate a crimes praticados pela internet, após a iniciativa do Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro. 

A Convenção de Budapeste disciplinou em 04 (quatro) capítulos, sobre crimes cibernéticos, e coincide com a intensa digitalização da vida e o aumento de atividades criminosas cometidas de forma online.

Ao participar desse tratado, o país ganha mais agilidade no acesso a provas eletrônicas que estejam localizadas no exterior, mediante uma maior cooperação jurídica internacional.

A nova norma altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet e também altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), para definir a competência em modalidades de estelionato, ocorrendo neste último caso o overrulling alterando as Súmulas do STF 521 e STJ 244, sendo competente o juízo do domicílio da vítima. 

A lei que amplia as penas por crimes praticados com o uso de aparelhos eletrônicos (celulares, computadores e tablets), conectados ou não à internet. O objetivo é punir com maior rigor fraudes, furtos e estelionatos que se têm tornado frequentes em nosso país. 

O texto modifica o Código Penal e aumenta a condenação para até oito anos de prisão, mais multa, para quem invade dispositivos e/ou realiza furtos qualificados e estelionato usando meios eletrônicos.

O texto também prevê que a punição possa ser agradava caso os ataques sejam realizados através de servidores mantidos fora do Brasil, pois muitas destas práticas são feitas no exterior para dificultar algum tipo de investigação, ou se a vítima for uma pessoa idosa ou vulnerável. 

A nova lei também contempla o uso indevido de informações fornecidas pela indução ao erro ou via de redes sociais, contatos telefônicos, mensagens ou e-mails fraudulentos.

Com a tipificação dos crimes digitais, agora serão punidas as fraudes por meio de transações digitais – pix, compras por cartão de crédito online e etc, e golpes comuns, como a clonagem e o roubo de número de WhatsApp — muitas vezes usados para pedir dinheiro à lista de contato. 

A lei também prevê punições para quem entra em contato com vítimas se passando por agentes de instituições financeiras e para ataques de phishing, que roubam dados pessoais usando de links suspeitos.

Quais são as novas penas previstas?

  • Furto: O Crime de furto é descrito como subtração, ou seja, diminuição do patrimônio de outra pessoa, mediante fraude por meio de dispositivos eletrônicos.

A lei cria um agravante, com reclusão de 4 a 8 anos, para furtos realizados com o uso de dispositivos eletrônicos (conectados ou não à internet), através da violação de senhas ou do uso de softwares invasores. Agravante de 1/3 em casos contra idosos ou vulneráveis e de 1/3 a 2/3 se o servidor usado for mantido fora do país;

  • Estelionato: O crime de estelionato é praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de enganar alguém para lhe tirar vantagens. No estelionato a vítima não percebe que está colaborando com o fraudador, fornecendo dados para o criminoso.

A lei torna agravante o furto qualificado por meio eletrônico, com reclusão de 4 a 8 anos e multa. Agravante de 1/3 a 2/3 se o servidor usado for mantido fora do país, a de 1/3 ao dobro se praticado contra idoso ou vulnerável;

  • Invasão de aparelhos: A conduta do agente é invadir dispositivo informático.

Aumenta a pena atual (de 3 meses a 1 ano) para reclusão de 1 a 4 anos; a pena prevista é de 2 a 5 anos caso a invasão resulte no roubo de comunicação privadas, segredos comerciais ou industriais, dados sigilosos ou no controle do dispositivo invadido. Agravante de 1/3 a 2/3 se houver prejuízo econômico decorrente.

A Tipificação é um passo importante para coibir essas práticas ilícitas, a lei traz normas mais eficazes de combater criminosos cibernéticos, pois este tem se especializado na prática de crimes e golpes que envolvem falsas centrais telefônicas e funcionários. Além da utilização de engenharia social, aplicada pelos criminosos para desarmar vítimas e convencê-las a compartilhar informações pessoais ou clicar em links perigosos.

As alterações da Lei 14.155/21 no Decreto Lei 2.848 de 07/121940 – Código Penal.

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS – INVASÃO DO DISPOSITIVO INFORMÁTICO

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – DO FURTO

“Art. 155 Do Furto 

  • 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
  • 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

 “Art. 171 Estelionato ..

Fraude eletrônica

  • 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
  • 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

Estelionato contra idoso ou vulnerável

  • 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime for cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

 

OBS: A Convenção de Budapeste disciplina o seu ordenamento em quatro capítulos, sendo que somente foi recepcionado o tratado internacional pelo Congresso Nacional, os crimes relativos a violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet, por entender que a nossa legislação já disciplina outros assuntos da convenção.

Fontes:

  • Câmara dos Deputados;
  • Planalto.gov.br
  • Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/335230/convencao-de-budapeste-e-crimes-ciberneticos-no-brasil