18/02/2019 atualizado em : 18/02/2019

A situação atual do Brasil junto ao Gafi- parte 2

18/02/2019 atualizado em : 18/02/2019

Nesta segunda parte da entrevista, gravada na sede do IPLD, o Prof. Dr. Jorge Lasmar e Bernardo Mota, chefe de Gabinete e Assuntos Internacionais do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), avaliam as ações adotadas pelo Brasil na prevenção e combate ao terrorismo e o seu financiamento. Além disso, eles falam sobre as três deficiências, observadas pelo GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional), na legislação brasileira que trata deste tema.

Confira a seguir, a segunda parte desta entrevista.

 

IPLD: Quais são as principais dicas para que os setores obrigados a prevenir e combater os crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo possam identificar movimentações com indícios de financiamento do terrorismo, tendo por base o que prevê o Inciso XX da Carta-Circular 3.542 de 2012, do Bacen?

Bernardo Mota: Eu gosto sempre de tocar nesta questão, a gente fala muito das atividades terroristas e os atos terroristas, mas, às vezes, a gente esquece do que está por trás do ponto de vista do financiamento. Eu acho que, quando esta norma foi editada, era para exatamente, você pegar, tentar desmantelar uma organização terrorista pela questão financeira. Então, é você adotar o sistema de medidas, de identificações, especificamente de identificação de quem está realizando as operações, para que, de uma certa forma, por suas características e, as vezes valores, os valores podem até serem reduzidos, mas por causa de suas características e formas de realização, você possa configurar, gerar um sinal de alerta, para suspeitar de que aquilo possa estar ligado ao financiamento do terrorismo. Eu acho que o que a norma quis dizer, neste caso, é trazer instrumentos para permitir que as instituições financeiras, ou quem quer que lide com potencial terrorista, consigam identificar na operação que ele realiza, por suas características, por exemplo a remessa para o exterior, para que localidade, se aquele país é identificado em alguma lista de alguma organização internacional como um país de risco.  Então, é você adotar o seu sistema financeiro para se prevenir, para identificar pessoas, por suas operações, se aquelas operações configuram alguma atividade que, poderia estar vinculado, a financiar, futuramente, atos terroristas.

Prof. Dr. Jorge Lasmar: Acho importante, porque esta não é uma preocupação normal das instituições brasileiras, como um todo, mas acho que é algo que vai começar a crescer e, entender, que existam os indicadores que são específicos, um pouco diferentes da lavagem dinheiro tradicional.

 

 

IPLD: Na sua opinião, as ações de prevenção e combate ao terrorismo e seu financiamento têm sido eficazes no Brasil? O que pode ser melhorado, na sua opinião?

Prof. Dr. Jorge Lasmar: Esta é uma pergunta, na verdade, um pouco difícil de responder. Por que primeiro tem a própria questão legal que não existia se quer a tipificação do crime do financiamento, então é difícil de responder se a Lei tem sido eficaz, se tem sido cumprida, ou não. Até porque, antes de 2016, vários casos, relacionados ao terrorismo, foram enquadrados em outras leis, exatamente pela não existência. Por exemplo, a famosa Operação Panorama, da Polícia Federal, as pessoas foram enquadradas em evasão de divisas, falsificação de documentos etc. Por outros crimes que não relacionados. Pela mesma maneira, não havia uma preocupação em identificar crimes comuns com o terrorismo. Então, muitas vezes, quando se desfraldava o crime de falsificação de documentos, por exemplo, ou remessas de vias para países estrangeiros, de jurisdições, áreas de conflitos, ou suspeitas, não se tinha a preocupação de continuar a investigação de tentar buscar um link. Então, é difícil responder esta pergunta retroativamente.

 

     
   

O que eu posso dizer é que  tem aumentado a preocupação e atenção e, eu acredito que, mais casos vão começar a aparecer.

   
     

 

Bernardo Mota: Concordo plenamente com o que ele disse. Mas, eu acho assim, eu sou até otimista dentro deste cenário, que não é tão otimista sim. Até porque tivemos uma legislação tardia. Mas, eu acho que já tivemos uma mudança de comportamento, simplesmente pelo fato de trazer o tema para discussão e, materializado em uma Lei. Eu acho que isso aí já é um primeiro ganho. Segundo ganho, pelas circunstâncias que o Brasil viveu nos anos recentes, especialmente grandes eventos internacionais.  Então tivemos, a Jornada da Juventude, em que teve a presença do Papa, em 2013. Tivemos a Copa das Confederações, em 2013. Tivemos a Copa do Mundo, em 2014 e tivemos os Jogos Olímpicos, no Rio de Janeiro, em 2016. Todos estes, foram grandes eventos internacionais e, altamente propícios a atos terroristas.  E isso a história demonstra, por exemplo, as Olímpiadas de Monique, em 1972, houve um ato terrorista, exatamente usando como palco a cidade de Monique, os Jogos Olímpicos de Monique para uma causa terrorista. Então, eu acho que, neste caso, as autoridades, especialmente as autoridades de inteligência, autoridades de repressão ao crime, policiais, se prepararam, em grandes grupos, forças tarefas, para prevenirem possíveis atos terroristas que pudessem ser cometidos durante estes eventos internacionais de grande proporção. E, um último ganho, e aí sim, foi a aplicação da Lei 13.260, que foi a operação Hashtag, mas, neste caso não se tratava nem de atos terroristas executados e, nem de financiamento ao terrorismo, mas sim de atos preparatórios.  Foram oito brasileiros, que trocaram  e-mails,  e-mails   interceptados  pela Polícia  Federal, em uma investigação, interceptados com autorização judicial, e, estas pessoas estão presas, já há condenação em primeira instância e, o recurso em segunda instância, até onde eu soube, está um a um, mas com grande possibilidade que, na segunda instância, também se  confirme a condenação destas  oito pessoas, de acordo  com o artigo 5º da Lei 13.260 que são os atos preparatórios para possíveis atos de terrorismo. Então, eu acho que podemos dizer: poucos frutos, mas já uma mudança de comportamento, inclusive comportamento jurídico nas instâncias brasileiras para aplicar uma Lei que, é absolutamente nova, se formos fazer uma comparação com outras leis.

 

 

IPLD: Qual é a visão do GAFI, e dos demais organismos internacionais, sobre as ações do governo brasileiro para a prevenção e o combate ao terrorismo e seu financiamento?

Bernardo Mota: O Brasil é membro pleno do Gafi e, portanto, ao ser membro, o país sempre se submete a um processo de avaliação periódico.  Estas são as regras que o próprio grupo coloca para os seus membros. O Brasil é membro do Gafi desde 2000 e, já passou por três rodadas de avaliação, a terceira delas com o relatório aprovado em 2010. Então, estamos falando de algo há mais ou menos, nove anos atrás. Então, muita coisa mudou de lá pra cá, e o Brasil adotou uma série de medidas, exatamente, para sanar deficiências que o próprio Gafi identificou, mas as que ficaram pendentes à época, especialmente, a ausência de uma Lei que tipificasse o terrorismo e seu financiamento e a ausência de uma outra Lei que o país colasse medidas de congelamento de bens vinculados a terroristas definidos, assim em resoluções de Conselho de Segurança. Estas foram as duas grandes pendências, a primeira delas foi sanada, que a Lei que tipifica o terrorismo e o seu financiamento. Nós tentamos uma Lei, esta Lei está em vigor, que é a Lei 13.170, que trata de medidas de congelamento, mas o Gafi identificou falhas nesta lei.  Então, hoje qual é a visão do Gafi em relação ao Brasil, especialmente, quanto aos aspectos relativos às medidas de congelamento, em cumprimento de resoluções de Conselho de Segurança? A legislação, do modo como está, precisa ser modificada, especialmente, sobre três aspectos. São três aspectos que o próprio Gafi, os relatórios que o Gafi aponta, neste processo, que ele chama de seguimento, acompanhamento, que o Brasil está submetido.  Basicamente, três pontos que o Brasil precisa mudar. Primeiro ponto diz respeito a internalização das resoluções de Conselho de Segurança. O que o Gafi identifica com a Lei é que ela só pode aplicar medidas de congelamento uma vez que a resolução esteja internalizada no ordenamento jurídico brasileiro. Isto é uma verdade, uma prática normal pra se trazer instrumentamos internacionais para a publicidade no seu ordenamento jurídico interno, por meio de algum instrumento. O que o Gafi entende, na verdade, é que a obrigação de se cumprir não advém da Resolução, ele advém do artigo 25 da carta das Nações Unidas (ONU), que diz que todos os países signatários deverão aplicar, automaticamente, de forma mandatória, resoluções emanadas do Conselho de Segurança. Eu acho que a, já se dá a obrigação de cumprir a Resolução do Conselho de Segurança. É claro, sairá uma Resolução do Conselho de Segurança sobre determinado tema, e aquilo será internalizado, no entanto, a obrigação já é dada. Então, essa é a vista que o Gafi entende, que as conversões assim definem. O país tem que aplicar, e a expressão que eles usam é: “sem demora” as medidas de congelamento. Isso é óbvio, porque o dinheiro, que é algo tão intangível, que pode transitar, rapidamente, de uma lugar para outro, se você demora muito tempo para implementar uma medida de congelamento, certamente, o terrorista ou potencial terrorista, irá evadir com o dinheiro da sua jurisdição.Então, há de ser medidas rápidas em relação ao congelamento e o Gafi identificou isso como uma deficiência nesta lei como ela está. Segundo ponto é em relação ao atendimento a pedidos de terceiros países. Fica muito claro que o Brasil cumpre resoluções do Conselho de Segurança, como cumpre qualquer coisa das Nações Unidas (ONU). No entanto, a Lei não é muito clara, e não é muito ampla, no ponto de vista de que o Brasil atenda a um pedido feito por um terceiro país. Então, um terceiro país, que tenha uma lista de terroristas, ou de potenciais terroristas, e que ele precisa do apoio da comunidade internacional e do Brasil também, e faça um pedido ao Brasil para que ele congele estes bens, a nossa Lei, da forma do jeito que ela está colocada, nós teremos dificuldade, ou a limitação para que o Brasil cumpra um comando, ou um pedido, de assistência feito por outro país. E este pedido de assistência por outro país está também amparado na Resolução do Conselho de Segurança que é a 1373, a mais importante de todas estas.  Então, esta é a segunda delas. E a terceira delas, é com relação ao país ter a possibilidade, ninguém está falando que vamos sair criando listas, mas é o país ter a possibilidade legal, prevista em Lei, de criar as suas listas nacionais. É claro, que estas listas nacionais deverão estar amparadas, ou respaldadas por fatos e provas contundentes e robustas para se justificar a inclusão de um nome de uma pessoa ou entidade dentro de uma lista de terroristas, uma nacional. Então, esta é a terceira deficiência que o Gafi identificou. Então, o que o Gafi tem colocado ao Brasil é que o Brasil precisa, para ser um membro do Gafi, um grupo tão seleto, precisa endereçar, precisa resolver estas três deficiências, o quanto antes. Estamos falando de quase nove anos.

 

     
    O Brasil já  está muito atrasado para  cumprir com estas orientações.    
     

 

Então, eu acho que temos que tomar providências no sentido e revisar, e estou dizendo, revisar a Lei, um projeto de Lei que revise, quanto antes, estas deficiências apontadas pelo Gafi.