De uns anos para cá, principalmente desde as operações da lava-jato (2014), onde o Brasil e alguns Estados da Federação se tornaram palco de grandes casos de fraudes, corrupção e lavagem de dinheiro entranhados nos ambientes corporativos e na Administração Pública, além de assistirmos de camarote grande CEOs de empresas, políticos e gestores públicos sendo presos por corrupção e comportamentos fraudulentos. Com a finalidade de frear essas condutas e moralizar o ambiente corporativo e público, observou-se na Integridade e no Compliance como um meio para garantir que as empresas e os órgãos públicos possam estar em conformidade com leis e regulamentos internos e externos, e assim tentar reduzir ou até mesmo banir o ato de corrupção. A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.864/2013) estabelece sanções para empresas envolvidas em atos de à corrupção. A Lei estabelece, entre outras determinações, que companhias com interesse em se valer das atenuantes às penas previstas na lei adotem programas de integridade (ou Programa de Compliance). O Decreto nº 8.420/2015, regulamenta diversos aspectos da lei, tais como critérios para o cálculo da multa, regras para a celebração dos acordos de leniência, disposições sobre oscadastros nacionais de empresas punidas, mas principalmente parâmetros para avaliação de Programas de Compliance. Para estar em conformidade e para garantir que todos os envolvidos estejam alinhados aos princípios da Integridade & Compliance de maneira efetiva, a empresa deve estabelecer um Programa de Integridade com uma série de ações, baseado no Decreto regulamentador nº 8.420/2015 Estabelece pilares para um Programa de Compliance efetivo, que são: – Suporte da alta administração: A alta administração deve apoiar e se envolver no planejamento e na execução das ações. – Avaliação de riscos: A avaliação de riscos permite que se conheça todos os riscos potenciais e seus impactos para a companhia. – Código de conduta e políticas de Compliance: A adoção de um código de conduta ética é essencial, de forma que se estabeleça todas as políticas a serem adotadas na empresa, para manter a conformidade com as leis e garantir uma cultura de integridade e valorização de comportamentos éticos. Ex: Política Anticorrupção, Política de Due Diligence de Terceiros, Política de Relacionamento com o Poder Público, Política de Conflito de Interesses, etc. – Controles internos: A empresa deve criar mecanismos de controle para minimização de riscos internos e externos. – Treinamento e comunicação: Para que ocorra o aculturamento de Compliance na empresa, é necessário que os colaboradores entendam os objetivos, as regras e o papel de cada um, para que ele seja bem-sucedido. A forma de obter esta familiarização dos colaboradores com o programa, é investir em treinamentos e na comunicação interna. – Canais de denúncia: Para garantir a conscientização dos colaboradores quanto à importância do programa, será necessário implantar canais de denúncia ativos para alertar sobre violações ao Código de conduta, que pode ser feito por forma de e-mail, telefone e outras formas de comunicação à disposição dos colaboradores. – Investigações internas: Quando recebidas denúncias, a empresa precisa investigar qualquer indício de comportamento antiético e ilícito que tenha sido noticiado. Em seguida, deve-se tomar as providências necessárias, com as devidas correções e, conforme o caso, punições. – Due diligence: Fornecedores, representantes, distribuidores e outros parceiros devem ser submetidos a uma rigorosa due diligence, avaliando o histórico de cada um deles antes de se estabelecer uma relação contratual, de forma a proteger também as relações dos prestadores externos à companhia, no âmbito de Compliance. – Auditoria e monitoramento: O monitoramento deve ser contínuo, avaliando a correta execução do programa, o funcionamento de cada um dos pilares e o comprometimento da companhia com as normas. Ficou ainda estabelecido nestas normas que a infração administrativa à lei de licitação sujeitará a pessoa jurídica “a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública”. As Empresas que colocam o compliance em prática podem sair na frente. Por isso, a criação de um Programa de Integridade é vantajosa não apenas para a administração pública, mas também para a empresa e seus dirigentes. Uma empresa com um programa de compliance bem estruturado tem diversos benefícios, entre eles a criação de uma boa imagem e reputação no mercado, pois condutas corretas transmitem uma mensagem de segurança, é mais barato investir em compliance do que o no-compliance, programa de compliance estruturado reduz risco e perdas, reduz o passivo trabalhista como a redução de assédios morais e desrespeitos a legislação trabalhista, além de trazer um ambiente interno agregador eliminando gestões tóxicas não aderentes a governança corporativa. Para participar de licitações públicas, a empresa precisa seguir regras e atender a diversas exigências. Uma delas, estabelecida recentemente por leis estaduais e federais, é a existência de um departamento de compliance, ou integridade, para empresas que tenham contratos com o governo, além destas outras exigências também são recomendadas como: políticas internas de integridade, gestão de riscos, controles internos, canal de denúncias entre outros. Esta prática tem como objetivo evitar casos de corrupção por meio da prevenção enão apenas da punição. A Lei Federal, Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13), disciplina esse assunto no âmbito Federal e serve de base para os Poderes Executivos e Legislativos dos Estados membros da Federação disciplinar através de leis e decretos próprios disposições presentes na lei federal, como a figura do Processo Administrativo de Responsabilização, o acordo de leniência, a desconsideração da personalidade jurídica, o programa de integridade, além de incorporar disposições de outras fontes, como o Decreto nº 8.420/15 e a Portaria CGU nº 909/2015. No âmbito da administração pública, os estados e municípios também tem implantado Programas de Compliance, por meio de leis e decretos próprios, que se adaptam ao disposto na Lei Anticorrupção. A obrigatoriedade do compliance nas licitações públicas deve ser estabelecida nos editais, de acordo com as leis estaduais ou municipais. Alguns Estados e o Distrito Federal, por exemplo, já aprovaram leis para regulamentar as exigências de programas de integridade, conforme podemos verificar mapa de cada Estado: Estados que possuem Leis ou Projeto de Leis de Programas de Integridade EstadoNormaAssuntoAlagoasDecreto 48.326/16Lei AnticorrupçãoAmazonasLei 4.730/18Institui a exigênca do Programa de lntegridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Estado.BahiaPL 22.614/17Institui a exigênca do Programa de lntegridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Estado.CearáLei 16.192/16O Programa Estadual de Fortalecimento ao Controle AdministrativoDistrito FederalDecreto 37.296/16Lei Anticorrupção.Distrito FederalLei 6.112/18Obriga a implementação do Programa de Integridade em todas as empresas que contratem com a Administração Pública do Distrito FederalEspírito SantoDecreto 3.956-R/16Lei AnticorrupçãoEspírito SantoLei 10.793/17Determina que as empresas que firmarem contrato com a Administração Pública Estadual deverão seguir o novo Código de Conduta e Integridade a ser observado pelos fornecedores de bens e serviços.GoiásLei 18.672/14Lei AnticorrupçãoGoiásPL 52/18Cria Programa de Integridade a ser aplicado nas Empresas que contratarem com a Administração Pública do Estado de Goiás.GoiásPL 51/18Determina que os órgãos da administração pública estadual criarão Programas de Compliance Público.MaranhãoDecreto 31.251/15Lei AnticorrupçãoMinas GeraisDecreto 46.782/15Lei AnticorrupçãoMato Grosso do SulDecreto 14.890/17Lei AnticorrupçãoMato GrossoDecreto 522/16Lei AnticorrupçãoMato GrossoPortaria 08/16Fixa critérios técnicos para a avaliação de existência, aplicação e efetividade de programas de integridade de pessoas jurídicas. ParáDecreto 2.289/18Lei AnticorrupçãoParaíbaDecreto 38.308/18Lei AnticorrupçãoPernambucoLei 16.309/18Lei AnticorrupçãoPernambucoDecreto 46.967/18Define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa da Lei Estadual AnticorrupçãoParanáDecreto 10.271/14Lei AnticorrupçãoRio de JaneiroLei 7.753/17Exige a implantação de Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato ou convênio com a administração públicaRio de JaneiroDecreto 46.366/18Lei AnticorrupçãoRio Grande do NorteDecreto 25.177/15Lei AnticorrupçãoRio Grande do SulLei 15.228/18Lei Anticorrupção e Programa de Integridade em contratos com Administração PúblicaSanta CatarinaDecreto 1.106/17Lei AnticorrupçãoSão PauloDecreto 60.106/14Lei AnticorrupçãoTocantinsDecreto 4.954/13Lei AnticorrupçãoTocantinsPL 8/18Exige programa de integridade para empresas que contratem com a administração pública do Estado. *Sujeito a alterações do poder legislativo e executivo FONTES: conjur.com.brlegiscompliance.com.brjusbrasil.com.brplanalto.gov.brPortal do TCUmigalhas.com.br (Programa de Compliance nas Licitações Públicas 08/12/2020)Aritigo pessoal que produzi para a Deloite em 2019 Alberto Luiz Bloise Jaccoud Cardoso Graduado em Administração de Empresas pela Universidade Cândido Mendes e Direito pela Universidade Estácio de Sá. Especializou-se em Direito com prática Forense pela FEMPERJ (Fundação Ministério Público do Estado do RJ), Pós-graduado em Planejamento Estratégico e Qualidade Total, em Direito Empresarial e Societário, ambos pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente estuda MBA em Controladoria pela Escola de Negócios Saint Paul. Possui experiência em Instituições Financeiras, BIG FOUR, Indústrias de OIL & GAS, Advocacia, Finanças, Consultorias, Auditorias Empresariais e Compliance. Vivenciando ambiente de empresas nacionais e internacionais, passando por diversas áreas e departamentos, tendo atuado na Gestão Financeira, Comercial, Jurídica, Auditoria e Compliance.