A Lei Federal nº. 14.193, de agosto de 2021, instituiu as Sociedades Anônimas de Futebol, popularmente conhecidas como SAFs. Basicamente, a SAF “é uma empresa cuja atividade principal consiste na prática do futebol em competições profissionais”, diferentemente do “modelo tradicional de clubes no Brasil, que, por sua maioria, não tem fins lucrativos”. Dentre as principais diferenças do outro modelo e benefícios, as SAFs contam com tributações mais vantajosas e facilidades relacionadas a regimes[1]. No Brasil, diversos clubes já transformaram em SAFs. Os mais famosos são o Atlético Mineiro, Bahia, Botafogo, Coritiba, Cruzeiro, Cuiabá e Vasco. E, retornando-se a Lei Federal nº. 14.193/2021, é interessante observar que há uma Seção específica dedicada à Governança (Seção III, que inicia no artigo 4º e termina no artigo 8º). Contudo, a abordagem da Governança na Lei das SAFs limita-se à Governança Corporativa antiga e tradicional, que se preocupa exclusivamente com regras de receitas e de acionistas, conselho de administração, conselho fiscal e diretoria. Não há menções a Governança Corporativa moderna, preocupada com todos os aspectos, impactos e responsabilidades da empresa no ecossistema que está inserida, o que é indispensável em tempos de ESG ou ASG. Além disso, na Lei das SAFs não há qualquer menção à Prevenção a Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD-FTP). E por que seria importante tal previsão? Inicialmente, por 4 motivos. Em primeiro lugar, em razão de serem consideradas como pessoas obrigadas e sujeitas aos mecanismos de controles de PLD-FTP, de acordo com a Lei nº. 9.613/1998, as “pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares” (art. 9º, XV). Neste caso, a semelhança das atividades das SAFs com as atividades destas pessoas obrigadas é um forte argumento. Em segundo lugar, ante a sensibilidade do mercado de futebol, notadamente das compras e vendas de jogadores(as), em relação à LD-FTP, considerando-se características como certo grau de informalidade, grande oscilação de preços, frágil regulamentação e fiscalização e raras punições[3]. Em terceiro lugar, porque um dos elementos de uma Governança Corporativa adequada e robusta configura-se como a prevenção dos riscos de alta probabilidade e grave impacto. E, em quarto lugar, tem-se a importância de as novas empresas de futebol darem exemplo de prevenção institucional, o que beneficia a todos, desde a agremiação em si até os seus interessados, o mercado e a sociedade em geral. Portanto, para as SAFs: fica a dica. Às autoridades públicas: a atenção. Aos consultores: a oportunidade. Para quem se relaciona com as SAFs: o cuidado. E para o mercado e demais interessados: o dever de atualização e o direito de reflexão (onde mais o IPLD busca contribuir, à exemplo deste pequeno artigo, cuja intenção é apenas jogar luz à questão e iniciar os debates). Referências: [1] COCCETRONE, Gabriel. O que é a SAF, modelo que virou sensação no futebol brasileiro, 2022. In: UOL, Lei em Campo. Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/colunas/lei-em-campo/2022/02/22/o-que-e-a-saf-a-nova-paixao-dos-clubes-brasileiros.htm. Acesso em 4 set. 2022. [2] MATTOS, Rodrigo. Após um ano de lei, Brasil já tem 24 clubes SAF e há previsão de expansão. In: UOL. Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/colunas/rodrigo-mattos/2022/08/11/apos-um-ano-de-lei-brasil-ja-tem-24-clubes-saf-e-ha-previsao-de-expansao.htm. Acesso em 4 set. 2022. [3] FLETES, Manuel Bermejo. Tipologia de lavagem de dinheiro: passe do jogador de futebol. In: IPLD. Disponível em: https://www.ipld.com.br/artigos/tipologia-de-lavagem-de-dinheiro-passe-do-jogador-de-futebol/. Acesso em 4 set. 2022. Autor: Lucas Teider Consultor Sênior e Líder Técnico na AML Outsourcing. Advogado Criminal e Empresarial. Consultor Empresarial Preventivo de GRC, ESG, Integridade, Compliance e PLD-FTP. Gerente Executivo de Jurídico e Compliance. Doutorando em Políticas Públicas pela UFPR, com foco em Compliance. Professor Universitário e Instrutor Corporativo. Autor do livro “Terrorismo e seu financiamento: a política pública criminal brasileira de prevenção”.