Os crimes de lavagem de capitais têm como objeto da conduta delitiva bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Há, pois, uma acessoriedade entre crimes antecedentes e o delito de lavagem de capitais. É possível identificar quatro modelos para a determinação das infrações antecedentes aptas a configurar o crime de lavagem de capitais. Adotou-se, inicialmente, um rol taxativo de delitos na legislação que seriam hábeis a configurar o crime de lavagem de capitais. Posteriormente, a previsão legal passou a indicar não um rol de delitos, mas um modelo de “enquadramento legal” como, por exemplo, prevendo que delitos com pena máxima superior a determinada quantidade de tempo seriam infração antecedente para a caracterização do delito de lavagem de capitais. Na sequência, surgiram sistemas legais que misturaram o rol taxativo e a técnica da moldura legal, apresentando simultaneamente rol de delitos e um determinado enquadramento legal. Por fim, adotou-se modelo no qual todo crime ou contravenção pode gerar produto passível de lavagem de capitais. A Diretiva UE 2018/1673 (6AMLD) adota um modelo misto para a definição das infrações antecedentes. Em seu artigo 2º, 1, a 6AMLD apresenta a definição de “atividade criminosa”, expressão utilizada para designar a infração antecedente. Inicialmente, a 6AMLD admite como infração antecedente qualquer tipo de envolvimento criminoso na prática de uma infração que, nos termos do direito nacional, seja punível com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima superior a um ano ou, nos países em que o direito interno estipula prazos mínimos para os crimes, que a infração seja punível com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração mínima superior a 06 meses. Na sequência, a 6AMLD apresenta rol de crimes que configuram infração antecedente independentemente dos critérios acima estabelecidos a partir das penas máximas e mínimas (art. 2º, 1, alínea “a” até “v”). Cita-se, ilustrativamente, os crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, corrupção, contrabando, pirataria, crimes fiscais, cibercriminalidade, entre outros delitos. A legislação brasileira, em sua recente história, foi significativamente modificada no que atine à infração antecedente. Inicialmente, o artigo 1º, da Lei n. 9.613/1998 fazia previsão de rol taxativo de crimes nos incisos I a VIII para a configuração do crime de lavagem de capitais. No ano de 2012, a legislação brasileira de lavagem de capitais foi alterada pela Lei n. 12.683/2012, que, entre outros pontos, suprimiu o rol de crimes antecedentes sem trazer qualquer previsão de rol de delitos ou de moldura penal. A atual legislação, portanto, admite qualquer infração penal como antecedente do crime de lavagem de capitais, independentemente de se tratar de crime ou contravenção penal e qualquer que seja a pena mínima ou máxima cominada ao delito. Ainda no que tange à infração antecedente, deve-se avaliar qual o nível de acessoriedade entre a infração antecedente e o crime de lavagem de capitais, ou seja, qual o grau de comprovação do crime antecedente para que se possa afirmar a ocorrência do delito de lavagem de capitais. A 6AMLD, em seu artigo 3º, 3, dispõe que a condenação anterior ou simultânea pela infração antecedente de que provenham os bens não é condição para a condenação pelo delito de lavagem de capitais (art. 3º, 3, alínea “a”, 6AMLD). Além disso, tampouco é necessário determinar todos os elementos fáticos ou todas as circunstâncias relacionadas à infração antecedente, inclusive identificar o autor da infração (art. 3º, 3, alínea “b”, 6AMLD). Por fim, é possível que a infração antecedente ocorra no território de outro Estado-membro da União Europeia ou em território de um país terceiro, desde que constitua infração penal no território nacional (art. 3º, 3, alínea “c”, 6AMLD). A legislação brasileira também disciplina o assunto de maneira expressa. O artigo 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, dispõe que o crime de lavagem de capitais poderá ser processado independentemente do processo e julgamento das infrações antecedentes, como também que estas podem ocorrer em outros países. Já o artigo 2º, §1º, da Lei n. 9.613/1996, exige ao menos que a denúncia do delito de lavagem de capitais seja instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente e destaca que o crime de lavagem de capitais será punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente, ou se extinta a punibilidade da infração antecedente. Em sede conclusiva, verifica-se que a legislação brasileira é mais ampla do que a 6AMLD no que diz respeito às infrações antecedentes em razão de não possuir qualquer limitação e é também menos rigorosa para o seu reconhecimento.