17/01/2018

FAQ Declarações de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)

17/01/2018

por Sebastião Bordion – Membro da Comissão de Melhores Práticas do IPLD

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) criou mais uma obrigação acessória para todos os cidadãos e empresas: a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

 

Para que você possa entender melhor essa nova obrigação, criamos um roteiro de perguntas e respostas bastante elucidativo. Confira:

 

  1. Quem está obrigado a enviar a DME?

Todas as pessoas físicas e jurídicas.

 

  1. Em que consiste a DME?

Com a publicação da Instrução Normativa 1.761/2017 (DOU de 21/11/2017), foi instituída a obrigação de prestar informações, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

 

  1. O que significa a DME, na prática?

Significa que todas as pessoas obrigadas (físicas e jurídicas) que tenham recebido, em espécie, a soma ou valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, de uma mesma pessoa, dentro de um mesmo mês, deverão prestar a informação à RFB através da DME.

 

  1. Como deve ser prestada a informação?

No site da Receita Federal do Brasil, através do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

 

A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB 1.751/2017. Portanto, o declarante deverá ser possuidor de certificado digital.

 

  1. Quando a DME deve ser entregue?

A DME deve ser enviada à RFB até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

 

  1. Quais informações deverão constar da DME?

A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica, e conterá:

 

I – identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, da IN 1.761/17;

III – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

IV – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

V – o valor liquidado em espécie, em real;

VI – a moeda utilizada na operação; e

VII – a data da operação.

 

  1. A Declaração poderá ser retificada?

Erros, inexatidões ou omissões constatadas depois da entrega da DME poderão ser corrigidas ou suprimidas, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora. A DME retificadora deverá conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.

 

  1. Quais são as penalidades previstas pela não apresentação da DME?

A não apresentação da DME ou a sua apresentação fora do prazo fixado no art. 5º, ou a apresentação com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

 

I – pela apresentação fora do tempo:

 

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

 

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e

 

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e

 

II – pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

 

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

 

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

 

Obs. 1: A multa prevista na alínea “a” do inciso II será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

 

Obs. 2: A multa prevista na alínea “b” do inciso I será aplicada também em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto no art. 5º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.

 

Obs. 3: A multa prevista no inciso I será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

 

Na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá haver formalização de comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.